ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES
CGC (MF) 08.184.111/0001-07
Rua José Ferreira das Neves, 137, Centro.
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PROJETO DE LEI
Nº 433/2009.
Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Alto do
Rodrigues e revoga a Lei nº 399, de 30 de junho de 2008.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES: Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Fica estabelecido o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Alto do
Rodrigues/RN, observando o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007
(FUNDEB); na Lei nº 11.738, de 06 de junho de 2008 (Lei do Piso); na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (LDB); e na Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica que fixa as Diretrizes
para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º
- São considerados Profissionais do Magistério aqueles que desempenham
atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão pedagógica,
orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica do município, em seus diversos níveis e
modalidades (educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e
adultos e educação especial) ou na Secretaria Municipal de Educação, com
formação mínima exigida pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
§2º
- Estão habilitados a desempenhar funções de docência e de suporte pedagógico à
docência os Profissionais do Magistério ocupantes dos Cargos Atuais do
Magistério e dos Novos Cargos de Magistério, estabelecidos nos termos desta
Lei.
Art.
2º - Os critérios para a remuneração dos Novos Cargos de Magistério
estabelecidos neste Plano estão pautados na Lei nº 11.738/2008, que estabelece
o Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica; nos artigos 21
e 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõem sobre a parcela do Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério
(FUNDEB) destinada ao pagamento dos Profissionais do Magistério em efetivo
exercício no magistério público de competência do município; bem como no Artigo
69 da Lei nº 9.394/1996, que define os percentuais mínimos de investimentos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino a serem feitos por cada ente federado.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues objetiva a valorização e a
qualificação dos Profissionais do Magistério, associadas à melhoria dos
serviços educacionais prestados à população do município.
Art.
4º - O presente Plano contempla ainda os seguintes objetivos específicos:
I
– Reestruturar a carreira dos ocupantes dos Cargos Atuais de Magistério,
dotando a Secretaria Municipal de Educação de uma nova estrutura de cargos,
mecanismos e instrumentos que regulem a remuneração e a progressão funcional desses
servidores;
II
– Adotar os princípios de habilitação, formação, qualificação, mérito de
desempenho e tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
III
– Manter o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades sociais,
éticas, pedagógicas e técnicas implicadas nas atividades de docência e de
suporte pedagógico à docência.
CAPÍTULO
III
DA
TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art.
5º - Para efeitos da aplicação desta Lei são adotados os seguintes termos e
conceitos:
I
– Profissional do Magistério: todo profissional com formação em Magistério (nível
médio, segundo a modalidade Normal), Pedagogia, ou Licenciatura em áreas de
conhecimentos específicos, apto a desempenhar funções de docência e de suporte
pedagógico à docência na rede pública municipal de ensino;
II
– Cargos Atuais do Magistério: nomenclatura que reúne os cargos atualmente
ocupados por Profissionais do Magistério, habilitados ou não através de
concurso público de provas e de títulos, em situação de contrato de serviço por
tempo limitado, de Estágio Probatório ou de estabilidade decorrente do Regime
Jurídico Estatutário, aptos a exercerem as funções de docência e de suporte
pedagógico à docência, na forma da legislação vigente para a educação.
III
– Novos Cargos do Magistério: nomenclatura que reúne os cargos de Professor Permanente,
Professor em
Estágio Probatório e Professor Substituto, criados por esta
Lei e passíveis de serem ocupados pelos Profissionais do Magistério;
IV
– Professor Permanente (PP): cargo dos Profissionais do Magistério habilitados
através de concurso público de provas e títulos, aprovados no Estágio
Probatório para exercer funções de docência ou de suporte pedagógico à docência
nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;
V
– Professor em
Estágio Probatório (PEP): cargo dos Profissionais do
Magistério habilitados através de concurso público de provas e títulos para
exercer funções de docência ou de suporte pedagógico à docência, em atividade
durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório.
VI
– Professor Substituto (PS): cargo temporário dos Profissionais do Magistério
contratados para o suprimento de vagas de docência ou de suporte pedagógico à
docência pelo período de, no máximo, 1 ano, em razão da ausência dos ocupantes dos
cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, e sem fazerem
jus aos direitos do Regime Jurídico Estatutário, nem aos processos de
progressão funcional e de progressão de remuneração instituídos neste Plano.
VII
– Carreira de Magistério: organização estruturada do Cargo de Professor Permanente
em duas formas de progressão – horizontal e vertical –, que estabelecem as
respectivas remunerações, de acordo com o nível de formação, o tempo de serviço
e o Desempenho no Magistério;
VIII
– Remuneração de Magistério: Vencimentos a que fazem jus os ocupantes dos cargos
de Professor em
Estágio Probatório e de Professor Substituto, nos termos
desta Lei.
IX
– Remuneração de Carreira: Vencimentos, acrescidos de vantagens adicionais, a
que faz jus o Professor Permanente, de acordo com o nível de formação, o tempo
de serviço e o Desempenho no Magistério;
X
– Funções de Docência: as atividades de ensino exercidas junto aos estudantes pelos
Profissionais de Magistério, em sala de aula e em outros ambientes de
aprendizagem;
XI
– Funções de Suporte Pedagógico à Docência: as atribuições de administração,
coordenação, planejamento, inspeção, direção escolar, supervisão pedagógica, orientação
e pesquisa educacional, assumidas por Profissionais do Magistério e exercidas
nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;
XII
– Progressão Horizontal: série de Classes por onde passam consecutivamente os
Professores Permanentes, conforme aprovação na avaliação de Desempenho no
Magistério realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII
– Classe: estágio da Progressão Horizontal, identificado por uma Letra, de A
até J, com duração de 3 anos, onde permanece o Professor Permanente, depois de
publicado o resultado da avaliação de Desempenho no Magistério;
XIV
– Desempenho no Magistério: conjunto de ações e resultados empreendidos pelos
Profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de Professor Permanente e de Professor
em Estágio
Probatório, com vistas à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em conformidade com as metas educacionais estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, cujos critérios de avaliação serão fixados em legislação
específica;
XV
– Progressão Vertical: série que reúne os níveis de carreira no magistério
público municipal escalonados conforme a formação e a titulação do Professor
Permanente;
XVI –
Vencimentos: valor básico de remuneração a que fazem jus os ocupantes dos Novos
Cargos de Magistério, conforme o nível de formação e a Classe/Letra, sobre o
qual será ainda acrescido o Adicional por Tempo de Serviço;
XVII –
Adicional por Tempo de Serviço: vantagem adicional de carreira, de caráter
cumulativo, a incidir sobre os Vencimentos, a que faz jus o ocupante dos Novos
Cargos do Magistério, a cada qüinqüênio, não atrelado ao Adicional por Mérito
de Desempenho;
XVIII –
Adicional por Mérito de Desempenho: vantagem adicional de carreira,
condicionada à Classe, de caráter cumulativo, no valor de 5% (cinco por cento),
a compor os Vencimentos, a que faz jus o Professor Permanente, depois de
aprovado no processo de avaliação de Desempenho no Magistério;
XIX
– Tabela de Remuneração do Magistério: conjunto de Vencimentos estabelecidos
para todos os Novos Cargos de Magistério, de acordo com o nível de formação, o tempo
de serviço e o mérito de Desempenho no Magistério;
XX
– Piso de Vencimentos do Magistério Público Municipal: valor mínimo dos Vencimentos
dos Profissionais do Magistério, com formação em nível médio (curso de
Magistério, segundo a modalidade Normal), em função de docência na rede pública
municipal de ensino, nunca inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério
Público da Educação Básica, estabelecido em âmbito nacional pela legislação
federal.
CAPÍTULO
IV
DO
NOVO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art.
6º - Integram o novo Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação os Profissionais do Magistério ocupantes dos Cargos de Professor
Permanente, Professor em
Estágio Probatório e Professor Substituto (Cf. Anexo I:
Tabela de Integração/ Quadro de Pessoal do Magistério).
Parágrafo
Único – Os 3 cargos referidos no caput deste Artigo são considerados aptos a
exercer as funções de docência e de suporte pedagógico à docência nas unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Art.
7º - Integram a Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da
Secretaria Municipal de Educação os Profissionais do Magistério ocupantes dos
cargos de Professor Permanente e de Professor em Estágio Probatório.
Art.
8º - Integram a Parte Contratada do Quadro de Pessoal do Magistério da
Secretaria Municipal de Educação os Profissionais de Magistério ocupantes do
cargo de Professor Substituto, em regime de contrato de serviço por tempo
limitado.
§1º
- O Professor Substituto será contratado, pelo prazo máximo de 1 ano, na forma
da legislação trabalhista nacional, para substituições eventuais dos ocupantes
dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério.
§2º
- Para efeito do disposto no §1º, serão consideradas substituições eventuais
aquelas realizadas para suprir a falta de Profissional do Magistério ocupante
da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, decorrente de afastamento
para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para estudo e outros
afastamentos legais.
§3º
- Na hipótese de afastamento definitivo, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento e aposentadoria do Profissional do Magistério ocupante da Parte
Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, será realizado concurso público
de provas e títulos para provimento da respectiva vaga, ou nomeado um novo
Profissional do Magistério habilitado em concurso público, no período de
validade expresso no Edital do concurso e conforme a ordem de classificação
homologada.
§4º
- O Professor Substituto não fará jus aos direitos do Regime Jurídico
Estatutário nem a qualquer forma de progressão funcional e de progressão de
remuneração estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art.
9º - Os ocupantes dos Novos Cargos de Magistério serão distribuídos em cinco níveis
de formação, caracterizados por sua denominação, pelos requisitos de formação
comprovados no momento de admissão ao cargo e pela descrição sumária de suas
atribuições, conforme o disposto a seguir:
I
– Nível I (N-I): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível
médio, na modalidade Normal, habilitado para o exercício de funções de docência
no ensino infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II
– Nível II (N-II): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em
nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura,
nos termos da legislação vigente, habilitado para atuar nas atividades de
docência ou de suporte pedagógico à docência no ensino infantil e no ensino
fundamental;
III
– Nível III (N-III): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em
nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura,
nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Especialista em cursos
na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas, devidamente
credenciados pelo Ministério da Educação, habilitado para atuar nas atividades
de docência ou de suporte pedagógico à docência, direção e vice-direção;
IV
– Nível IV (N-IV): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em
nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura,
nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Mestre na área de
educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério
da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à
docência;
V
– Nível V (N-V): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível
superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos
termos da legislação vigente, acrescida de título de Doutor na área de
educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério
da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à
docência;
VI – Nível Superior Inespecífico
(NSI): atribuído ao Professor Permanente com formação em nível superior,
modalidade Bacharelado, ocupante do cargo atual de Professor, em situação de
estabilidade quando da publicação desta Lei, farão parte do Quadro Suplementar
deste plano, tendo um prazo de 5 (cinco) anos para se qualificar.
§1º - O Nível Superior Inespecífico existirá
enquanto perdurar a carência de 5 (cinco) anos para graduação em Licenciatura
para o Magistério, com direito a Progressão Horizontal durante a carência.
§2º - A Secretaria Municipal de
Educação estimulará o ocupante do cargo atual de Professor referido no inciso
VI deste Artigo a obter graduação em Pedagogia ou em cursos de Licenciatura.
§3º - O não ingresso do
ocupante do cargo atual de Professor integrado no Nível Superior Inespecífico em
curso de Pedagogia ou de Licenciatura nos interstícios estabelecidos para a
Progressão Horizontal implicará em dado desfavorável a ser considerado na
avaliação de Desempenho no Magistério.
§4º-
O Nível Superior Inespecífico, para fins de cálculo dos Vencimentos e dos
adicionais previstos na Progressão Horizontal, será intercalado entre os níveis
N-I e N-II da Tabela de Remuneração do Magistério, sem constituir etapa do
processo de Progressão Vertical instituído nesta Lei.
Art.
10º - Cada Professor Permanente, integrado em seu respectivo nível de carreira
e remuneração, progredirá horizontalmente em dez sucessivas Classes, nomeadas
de A até J.
Art.
11 – Aos níveis de formação dos Profissionais do Magistério corresponderão os
níveis de carreira e remuneração, tendo como referência o Nível I, do
Profissional do Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo
a modalidade Normal), sendo os Vencimentos de cada nível estabelecidos conforme
os percentuais a seguir:
I
– Nível I: nível de referência, com Vencimentos correspondentes ao Piso de
Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal, instituído por
esta Lei;
II
– Nível Superior Inespecífico (NSI): com Vencimentos 7,5% maiores que os do Nível
I;
III
– Nível II: com Vencimentos 15% maiores que os do Nível I;
IV
– Nível III: com Vencimentos 15% maiores que os do Nível II;
V
– Nível IV: com Vencimentos 15% maiores que os do Nível III;
VI
– Nível V: com Vencimentos 15% maiores que os do Nível IV.
CAPÍTULO
VI
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art.
12 – O ingresso na Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da
Secretaria Municipal de Educação é garantido aos Profissionais de Magistério habilitados
em concurso público de provas e títulos.
Art.
13 – Os requisitos mínimos de formação exigidos dos Profissionais de Magistério
habilitados em concurso público de provas e títulos para que sejam admitidos e
possam integrar a Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério são os
seguintes:
I
– Curso superior de Pedagogia, para o exercício de funções de docência na
educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental normal (1º ao 5º
ano) e no segmento I da educação de jovens e adultos;
II
– Curso superior de Licenciatura Plena em áreas de conhecimentos específicos,
para o exercício de funções de docência nas séries finais do ensino fundamental
normal (6º ao 9º ano) e no segmento II da educação de jovens e adultos.
Art.
14 – Para exercer as funções de supervisor, coordenador ou inspetor
educacional, o Profissional do Magistério deverá ter formação em Pedagogia ou
numa área de Licenciatura em conhecimentos específicos, desde que acrescida de
Especialização em área compatível com as referidas funções.
Art.
15 – A função de gestor escolar (Diretor e Vice-Diretor) será exercida por um Profissional
do Magistério com curso superior na área de educação, acrescida de
Especialização em área compatível, a ser definida em legislação específica.
Art.
16 – A função de gestor escolar será submetida ao processo de democratização, a
ser implantado a partir de março de 2010 e regulamentado em legislação
específica.
Parágrafo
Único – A legislação de que trata o caput deste Artigo estabelecerá os
critérios de candidatura a gestores escolares, o período das eleições, as
normas do processo eleitoral, os procedimentos que objetivem a preparação da
comunidade escolar para o pleito, formação e
outros parâmetros pertinentes.
CAPÍTULO
VII
DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
17 – O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério ocupantes do
cargo de Professor Permanente dar-se-á mediante as seguintes progressões
funcionais:
I
– Progressão Horizontal: passagem do Professor Permanente de uma Classe para a
seguinte, dentro de um mesmo nível de carreira e remuneração, mediante o tempo
de serviço público municipal e a aprovação na avaliação de Desempenho no Magistério;
II
– Progressão Vertical: passagem do Professor Permanente de um nível de carreira
e remuneração a outro, mediante a comprovação da aquisição de título de
formação no Magistério, conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do
Artigo 9º desta Lei, dentro da mesma Classe, sem necessidade de aprovação em concurso
público.
SUBSEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.
18 – A Secretaria Municipal de Educação disporá de uma Comissão de Avaliação de
Desempenho no Magistério, que cumprirá os procedimentos do processo de
Progressão Horizontal previstos nesta Lei.
Art.
19 – A Progressão Horizontal terá início após o cumprimento do Estágio
Probatório e resultará da aprovação do Professor Permanente no processo de
avaliação de Desempenho no Magistério instituído pela Secretaria Municipal de
Educação, em consonância com os seguintes parâmetros:
I
– O Profissional do Magistério habilitado em concurso público de provas e
títulos e admitido na Parte Estatutária do Quando Pessoal do Magistério será
integrado no cargo de Professor em Estágio Probatório,
na Classe A, única existente para este cargo.
II
– Se o Profissional do Magistério referido no inciso I deste Artigo obtiver
nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de Desempenho no Magistério
realizada durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório, será
integrado no cargo de Professor Permanente.
III
– O período mínimo de permanência em todas as Classes será de 3 anos.
IV
– O Profissional do Magistério egresso do Estágio Probatório, no momento de sua
nomeação para o cargo de Professor Permanente, fará jus ao primeiro Adicional
por Tempo de Serviço, no valor de 5%, a incidir sobre os Vencimentos de seu
nível de carreira;
V
– A partir do primeiro 5º (quinto) ano de serviço sem interrupção, os
Profissionais do Magistério fará jus a um novo Adicional por Tempo de Serviço, de
5% (cinco por cento), a incidir sobre os seus Vencimentos;
VI
– Quando o Professor Permanente não alcançar a nota 70 (setenta) no processo de
avaliação de Desempenho no Magistério, esgotados os direitos de recorrer do
resultado da avaliação, permanecerá na mesma Classe pelo interstício mínimo de 3
anos.
VII
– O Professor Permanente fará jus à Progressão Horizontal no exercício do mês
das seguintes datas de aniversário de sua nomeação à Parte Estatutária do
Quadro de Pessoal do Magistério: 3ª, 6ª, 9ª, 12ª, 15ª, 18ª, 21ª, 24ª, 27ª, 30ª.
VIII
– Para cumprir o disposto no inciso VII o processo de avaliação de Desempenho
no Magistério deverá estar concluído em 31 de dezembro do ano anterior ao do
aniversário de nomeação ao cargo da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do
Magistério.
IX
– Para cumprir o disposto no inciso V deste artigo, será sempre atribuído no
exercício do mês das seguintes datas de aniversário de nomeação para a parte
Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério: 5ª, 10ª, 15ª, 20ª, 25ª e 30ª (aniversário
de nomeação).
§1º
- A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão de Avaliação de Desempenho
no Magistério, a ser renovada a cada 3 anos, encarregada de avaliar o desempenho
dos Professores em
Estágio Probatório e dos Professores Permanentes, que
encaminhará o resultado da avaliação à Secretaria de Administração para a consecução
dos direitos do Regime Jurídico Estatutário, bem como dos direitos
estabelecidos neste Plano.
§2º
- O Professor Permanente que não for avaliado em tempo hábil para a obtenção de
sua Progressão Horizontal fará jus à progressão automática na data de
aniversário de sua nomeação.
§3º
- Os efeitos do disposto no §2º deste Artigo são retroativos à data de
aniversário da nomeação do Professor Permanente.
Art.
20 – A Progressão Horizontal obedecerá à ordem de etapas que segue:
I
– No início do segundo semestre de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação
fará levantamento dos Professores Permanentes com Progressão Horizontal
prevista para o ano seguinte;
II
– A seguir, solicitará dos gestores escolares o envio dos registros referentes
ao Desempenho no Magistério dos ocupantes do cargo de Professor Permanente em
funções de docência e de suporte pedagógico à docência;
III
– Então, convocará a Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, que
analisará os registros e atribuirá as notas;
IV
– Os Professores Permanentes que estiverem sendo avaliados serão convocados
para uma entrevista, como parte do processo de avaliação, quando serão
apresentadas as notas e interpostos os recursos;
V
– Até 31 de dezembro, serão publicados, na imprensa oficial do município,
apenas os nomes dos ocupantes dos cargos que tiverem sido aprovados na
avaliação de Desempenho no Magistério.
VI
– Os ocupantes dos cargos avaliados farão jus aos direitos decorrentes da sua
avaliação no próximo aniversário de sua nomeação.
§1º
- Será garantido ao Profissional do Magistério que estiver sendo avaliado o
direito de contestar sua nota e apresentar elementos que possibilitem uma
avaliação mais favorável.
§2º
- Os gestores escolares, os coordenadores das escolas e os supervisores
pedagógicos serão avaliados conforme os registros mantidos pelos coordenadores
centrais de ensino.
§3º
- Os ocupantes dos demais cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do
Magistério serão avaliados pela Comissão de Avaliação de Desempenho no
Magistério, seguindo as mesmas etapas estabelecidas nos incisos I a VI deste
Artigo, com base nos registros feitos pelo(a) gestor(a) da Secretaria Municipal
de Educação.
SUBSEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO VERTICAL
Art.
21 – A Progressão Vertical ocorrerá por elevação de nível profissional e será
efetivada de forma imediata a qualquer tempo, após o cumprimento do Estágio
Probatório.
§1º
– A Progressão Vertical acontecerá dentro da mesma Classe/Letra, jamais
admitindo qualquer avanço ou recuo na série das Classes/Letras.
§2º
- Em nenhuma hipótese, a obtenção de outra titulação no mesmo nível de
formação, além da já reconhecida, terá efeito para a Progressão Vertical do
Professor Permanente.
Art.
22 – Os percentuais a serem atribuídos no processo de Progressão Vertical dos
Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de Professor Permanente são os
estabelecidos no Artigo 11 da presente Lei.
§1º
- Em nenhuma hipótese, o Nível Superior Inespecífico será considerado como
etapa do processo de Progressão Vertical, ficando a normalização da carreira do
Professor Permanente integrado no referido nível de carreira e remuneração condicionado
à aquisição de título de Graduação em Pedagogia ou de Licenciatura em áreas de
conhecimentos específicos, conforme a legislação vigente para a educação.
§2º
- O Professor Permanente que adquirir a graduação ou a titulação em área
relacionada com as atividades específicas de seu cargo, deverá encaminhar
requerimento à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado do certificado ou
diploma.
§3º
- O Professor em
Estágio Probatório que adquirir nova titulação durante o
período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório só poderá requerer Progressão
Vertical no momento de sua integração ao cargo de Professor Permanente.
Art.
23 – Os cursos de graduação e pós-graduação (Especialização, Mestrado e
Doutorado), para os fins de progressão previstos nesta Lei, somente serão
considerados se ministrados por instituição autorizada e cujos cursos sejam
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo
Único – Os cursos de que trata o caput deste Artigo, quando realizados no
exterior, exigirão a validação por parte do Ministério da Educação, para que os
Profissionais do Magistério façam jus aos direitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO MAGISTÉRIO
SEÇÃO
I
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art.
24 – A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério será um instrumento
complementar do presente Plano, composta por 1 representante de cada parte a
seguir:
I
– Secretaria Municipal de Educação;
II
– Conselho Municipal de Educação;
III
– Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV
– Organização sindical representante dos Professores Permanentes;
V
– Professores Permanentes atuantes nas unidades escolares da rede pública
municipal de ensino.
§1º
- As partes referidas nos incisos I a IV deste Artigo indicarão seus
representantes, enquanto os representantes dos Professores Permanentes serão
eleitos em assembleia.
§2º
- A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério se reunirá nos meses de
outubro, novembro e dezembro para proceder à avaliação de Desempenho no
Magistério dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal
do Magistério.
§3º
- A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério será renovada a cada 2
anos, sendo permitida a cada membro a possibilidade de ser reconduzido à
composição da Comissão por mais uma vez consecutiva.
SEÇÃO
II
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
25 – A avaliação de desempenho dos Profissionais de Magistério ocupantes dos
cargos de Professor Permanente e de Professor em Estágio Probatório
é um processo contínuo e sistemático de verificação do cumprimento de
atribuições pedagógicas, em favor da melhoria da qualidade da educação pública
municipal, possibilitando o desenvolvimento na carreira de serviço público
destes profissionais.
§1º
- Os Profissionais do Magistério referidos no caput deste Artigo serão avaliados
todos os anos, sendo que apenas no ano imediatamente anterior ao ano de
aniversário de sua nomeação serão atribuídas as notas que terão efeito sobre sua
carreira.
§2º
- O Professor Permanente e o Professor em Estágio Probatório
serão informados a cada ano dos resultados de seus respectivos desempenhos, de
modo a terem condições de rever suas práticas, objetivando o contínuo
aprimoramento.
§3º
- Ao Professor Permanente e ao Professor em Estágio Probatório
é garantido o direito de rebater uma nota que considerar injusta, apontando
elementos que possibilitem uma reavaliação mais favorável de seus respectivos
desempenhos.
Art.
26 – O Professor Permanente que por três vezes consecutivas deixar de avançar
na Progressão Horizontal será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação,
que abrirá processo administrativo para avaliar o caso.
Art.
27 – A avaliação de Desempenho no Magistério será regulamentada conforme diretrizes
estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO
IX
DA
REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E PROVISÃO
SEÇÃO
I
DA
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art.
28 – Os ocupantes dos Novos Cargos do Magistério perceberão uma das seguintes
formas de remuneração estabelecidas neste Plano:
I
– Remuneração de Magistério: estabelecida para o Professor em Estágio Probatório
e para o Professor Substituto, baseada no nível de formação comprovado no
momento de admissão aos referidos cargos;
II
– Remuneração de Carreira: estabelecida para o cargo de Professor Permanente,
sendo composta por Piso de Vencimentos no nível de formação, Adicionais por
Mérito de Desempenho e Adicionais por Tempo de Serviço.
Art.
29 – O gestor do Poder Executivo Municipal fixará, através de Decreto-Lei, o Piso
de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal, que
corresponderá aos Vencimentos do Profissional de Magistério de Nível I (com
formação em nível médio, segundo a modalidade Normal), o qual servirá de base
para determinar os Vencimentos dos demais níveis, obedecendo ao que determina o
Artigo 11 da presente Lei.
Parágrafo
Único – O Decreto-Lei de que trata o caput deste Artigo atenderá ao que
estabelece os termos da legislação federal vigente em âmbito nacional referente
ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação
Básica.
SUBSEÇÃO
I
DA
REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO
Art.
30 – A Remuneração de Magistério do Professor Substituto corresponderá ao seu
nível de formação, com Vencimentos estabelecidos conforme o disposto a seguir:
I
– Profissionais do Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério,
segundo a modalidade Normal) terão os Vencimentos estabelecidos para o Nível I
(nível de referência), Classe A, correspondentes ao Piso de Vencimentos dos Profissionais
do Magistério Público Municipal (Cf. Anexo I: Tabela de Integração/ Quadro de
Pessoal do Magistério);
II
– Profissionais do Magistério com formação em nível superior (Graduação em
Pedagogia, Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos e Pós-Graduação)
terão os Vencimentos estabelecidos para o Nível II, Classe A, conforme o inciso
III do Artigo 11 (Cf. Anexo I: Tabela de Integração/ Quadro de Pessoal do
Magistério).
Parágrafo
Único – O Professor Substituto, na forma da legislação trabalhista vigente para
todo território nacional, terá direito ao 13º Salário e ao Adicional de Férias,
proporcionais ao período de efetivo exercício das funções de docência ou de
suporte pedagógico à docência.
Art.
31 – A Remuneração de Magistério dos ocupantes do cargo de Professor em Estágio Probatório,
com graduação em Pedagogia, Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos
e pós-graduação, será composta pelos Vencimentos estabelecidos para o Nível II,
Classe A, conforme o disposto no inciso III do Artigo 11 (Anexo I: Tabela de Integração/
Quadro de Pessoal do Magistério).
SUBSEÇÃO
II
DA
REMUNERAÇÃO DE CARREIRA
Art.
32 – A Remuneração de Carreira dos Profissionais de Magistério que ocupam o
cargo de Professor Permanente será composta dos seguintes elementos:
I
– Piso de Vencimentos no nível de formação;
II
– Adicionais por Mérito de Desempenho;
III
– Adicionais por Tempo de Serviço.
Art.
33 – Os Vencimentos são os valores fixados para cada nível de carreira do
Quadro de Pessoal do Magistério, tendo como referência o Nível I, do Profissional
de Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo a
modalidade Normal), para o qual se estabelece o Piso de Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal.
Parágrafo
Único – O Profissional do Magistério não poderá ter remuneração inferior à
percebida antes da validação desta Lei.
Art.
34 – Ocorrerá a correção dos Vencimentos estabelecidos para o Nível I dos
Profissionais do Magistério Público Municipal sempre que tais Vencimentos se
tornarem inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica, na forma da legislação federal
estabelecida em âmbito nacional.
Parágrafo
Único – Os Vencimentos estabelecidos para os níveis de carreira II, III, IV, V
e Superior Inespecífico serão corrigidos automaticamente obedecendo aos
percentuais estabelecidos no Artigo 11 desta Lei, tendo como referência o Nível
I, desde que comportem na Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
35 – Os Adicionais por Tempo de Serviço e os Adicionais por Mérito de
Desempenho serão atribuídos conforme os critérios estabelecidos nesta Lei,
constituindo vantagens fixas.
SEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art.
36 - As Gratificações de Função são valores ou percentuais atribuídos sobre os Vencimentos
dos Profissionais do Magistério que exercem funções que sejam consideradas de
especial relevância para a manutenção e o desenvolvimento do ensino,
notadamente as funções de gestão escolar e de coordenação central de ensino.
Parágrafo
Único - As Gratificações de Função receberão especial atenção em legislação
específica, em conformidade com esta Lei e com as diretrizes estabelecidas para
este fim em âmbito nacional.
Art.
37 – As Gratificações de Função para os ocupantes dos Novos Cargos do
Magistério nomeados para as funções de gestão escolar (Diretor e Vice-Diretor) serão
estabelecidas, para o ano de 2010, conforme segue:
I
– Para o Diretor de escola de pequeno porte, com 100 até 150 estudantes, será
de R$ 400,00;
II
– Para o Diretor de escola de médio porte, com 151 até 500 estudantes, será de
R$ 500,00.
III
– Para o Diretor de escola de grande porte, com mais de 500 estudantes, será de
R$ 600,00.
IV
– Para o Vice-Diretor de escola de grande porte, com mais de 500 estudantes,
será de R$ 400,00.
Art.
38 – A Gratificação de Função dos ocupantes dos Novos Cargos do Magistério
nomeados para a função de coordenação central de ensino, para o ano de 2010,
será de R$ 400,00, por dedicação exclusiva.
SEÇÃO
II
DA
PROVISÃO DE REMUNERAÇÃO
Art.
39 – Somente os Profissionais do Magistério que, em qualquer situação de
vínculo empregatício aplicada para os cargos criados por esta Lei, estejam
exercendo função de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades
escolares da rede pública municipal de ensino, terão suas remunerações
provenientes da parcela mínima de 60% do FUNDEB, reservada por lei federal à
remuneração dos referidos profissionais.
Art.
40 – Os Profissionais do Magistério que não exercem funções de docência ou de
suporte pedagógico à docência nas unidades escolares da rede pública municipal
de ensino, mas que desempenham funções caracterizadas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos níveis e modalidades da competência do município,
terão suas remunerações pagas com a parcela mínima de 5% das transferências
constitucionais e com a parcela mínima de 25% dos impostos municipais,
reservadas, por lei federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art.
41 – Os Profissionais do Magistério cedidos, através de convênio, para atuar em
funções de docência e de suporte pedagógico à docência, fora dos níveis e
modalidades de ensino da competência do município, terão suas remunerações provenientes
da parcela mínima de 5% das transferências constitucionais e da parcela mínima de
25% dos impostos municipais, reservadas, por lei federal, para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO
X
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
42 – A jornada de trabalho dos Profissionais de Magistério que exercem funções
de docência será de 30 horas semanais, das quais 80% (24 horas) serão chamadas
de horas-aulas e destinadas às atividades de ensino voltadas para os
estudantes, em sala de aula ou em outros ambientes de aprendizagem, enquanto os
outros 20% (6 horas) serão chamadas de horas-atividades e reservadas para a
preparação e a avaliação do trabalho pedagógico, a colaboração com a
administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola.
Art.
43 – Aos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do
Magistério que exercem funções de docência nas unidades escolares ficam
assegurados 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso,
conforme o interesse da escola.
Art.
44 – A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do
Quadro de Pessoal do Magistério que exercem funções de suporte pedagógico à
docência nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação será de
30 horas semanais, sendo-lhes garantido o período de 30 dias de férias anuais,
conforme o interesse da escola ou da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – Com exceção ao que estabelece o caput deste Artigo é a jornada de
trabalho dos ocupantes dos Cargos de Magistério que exercem função de gestão
escolar e coordenação central de ensino, que será uma jornada integral de 40
horas semanais.
Art.
45 – O exercício de docência far-se-á dentro de condições mínimas de
distribuição de estudantes por classes ou turmas, visando à elevação do padrão
de qualidade do ensino e respeitando a distribuição territorial da população
escolar, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
- Creche: de 10 até 15 crianças por docente;
II
- Pré-Escola: de 15 a
20 estudantes por docente;
III
– Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano): de 20 a 25 estudantes por turma;
IV
– Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano): de 25 a 30 estudantes por turma;
V
– Todos os segmentos da Educação de Jovens e Adultos: de 30 a 35 estudantes por turma.
Parágrafo
Único: Na hipótese de haver estudantes portadores de necessidades especiais,
será observada legislação específica, estabelecida pela Subcoordenadoria de
Educação Especial do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO
XI
DOS
DIREITOS DE CARREIRA
Art.
46 – São direitos de carreira estabelecidos nesta Lei a licença para estudo
(licença sabática) de cursos de pós-graduação e o custeio de cursos de
Especialização, garantidos aos Professores Permanentes do Quadro de Pessoal do
Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO
I
DA
LICENÇA PARA ESTUDO
Art.
47 – Os Professores Permanentes terão direito a períodos de licença para estudo,
destinados à realização de cursos de Pós-Graduação em área de interesse da Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com as formas e os critérios a seguir:
I
– Depois de 6 anos de efetivo exercício em atividades vinculadas à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, inclusos os 3 anos reservados ao Estágio
Probatório, o Professor Permanente terá direito a até 2 anos de licença para a
realização de curso de Mestrado em área de interesse da Secretaria Municipal de
Educação;
II
– Depois de 8 anos de efetivo exercício em atividades vinculadas à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, inclusos os 3 anos reservados ao Estágio
Probatório, o Professor Permanente terá direito a até 3 anos de licença para a
realização de curso de Doutorado em área de interesse da Secretaria Municipal
de Educação.
§1º
- Os Professores Permanentes precisarão comprovar matrícula nos cursos referidos
no caput deste Artigo para fazerem jus à licença para estudo.
§2º
- Os Professores Permanentes, no período de gozo da licença para estudo, terão
direito a todos os benefícios deste Plano.
§3º
- Os Professores Permanentes beneficiados com a licença para estudo ficam
obrigados a exercer funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino na rede pública municipal, quando do retorno após o cumprimento do benefício,
por período equivalente ao de gozo da licença.
§4º
– O benefício estabelecido no caput deste Artigo não se aplica aos cargos de
Professor em
Estágio Probatório e de Professor Substituto.
§5º
- Os Professores Permanentes, durante toda a carreira no magistério público
municipal, só farão jus a 1 licença para realização de curso de Mestrado e mais
1 licença para a realização de curso de Doutorado, intercalado o interstício
mínimo de 4 anos.
SEÇÃO
II
DO
CUSTEIO DE CURSOS
Art.
48 – Aos Professores Permanentes que fizerem curso de Especialização em área de
interesse da Secretaria Municipal de Educação será garantida a ajuda de custo
correspondente, no mínimo, a 50% do valor do curso, na forma da legislação
estabelecida para o uso da parcela de 40% das receitas do FUNDEB.
§1º
- Os Professores Permanentes beneficiados com a ajuda de ficam obrigados a
exercer funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino pelo
período de, no mínimo, 1 ano, após a conclusão do curso, ou a ressarcir os valores
correspondentes ao custeio do curso.
§2º
- Os Professores Permanentes terão direito ao custeio, na forma estabelecida no
caput deste Artigo, de, no máximo, 1 curso de Especialização.
§3º
- O direito estabelecido neste Artigo não se aplica ao Professor Permanente que
já tiver sido beneficiado pelo custeio de curso de Especialização antes da
implantação deste Plano, nem ao Professor em Estágio Probatório
ou ao Professor Substituto.
CAPÍTULO
XII
DA
INTEGRAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO
Art.
49 – A Secretaria Municipal de Educação criará a Comissão de Integração ao Novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do
Município de Alto do Rodrigues, que terá as seguintes atribuições:
I
– Realizar as etapas do processo de integração detalhadas nesta Lei;
II
– Receber e investigar as denúncias contra acúmulo de cargos e empregos contra os
postulantes a ocupar os Novos Cargos do Magistério, estabelecidos neste Plano,
levando em conta os indícios apresentados pelos denunciantes;
III
– Receber e avaliar os requerimentos de correção da integração da parte dos
ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério;
IV
– Encaminhar pareceres e memorandos à Secretaria de Administração, referentes
às atribuições descritas neste Artigo.
§1º
- Será observado o prazo de 30 dias para encaminhamento dos memorandos e
pareceres referentes ao disposto nos incisos I e III deste Artigo.
§2º
- Será observado o prazo de 90 dias, a contar da data de formalização da
denúncia, para encaminhamento dos pareceres referentes ao disposto no inciso II
deste Artigo.
Art.
50 – A Comissão de Integração terá caráter administrativo e de controle social
e será composta por 1 membro de cada uma das seguintes partes:
I
– Poder Executivo Municipal;
II
– Secretaria Municipal de Educação;
III
– Conselho Municipal de Educação;
IV
– Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
V
– Organização sindical representante dos Professores Permanentes.
§1º
- Os atos da Comissão de Integração só terão efeito se assinados por, no
mínimo, 3 membros, sendo 1 membro, pelo menos, esteja entre os representantes
de quaisquer das partes apresentadas nos incisos III, IV e V deste Artigo.
§2º
- O período de permanência e a eventual substituição de qualquer membro na
referida Comissão ocorrerão conforme o interesse de cada uma das partes.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
Art.
51 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério serão solicitados a
comparecerem à Secretaria Municipal de Educação para declarar sua concordância
com o processo de integração estabelecido neste Plano.
Parágrafo
Único – Na ocasião, será assinada a Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos
por parte dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério.
Art.
52 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, nos
termos da legislação vigente, serão integrados nos Novos Cargos do Magistério,
obedecendo aos seguintes parâmetros:
I
– Nível de formação do ocupante de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério,
comprovado em diploma previamente apresentado à Secretaria Municipal de
Educação;
II
– Tempo de atuação no serviço público municipal, em regime estatutário, do ocupante
de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério, que determinará a Classe/Letra,
bem como os percentuais correspondentes aos Adicionais por Tempo de Serviço e
Adicionais por Mérito de Desempenho;
III
– Local de atuação do ocupante de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério na
data de aprovação desta Lei.
§1º
- Em nenhuma situação, o Profissional do Magistério referido no caput deste
Artigo passará a ter remuneração inferior à percebida antes da validação desta
Lei.
§2º
- Não será considerado como remuneração, para efeito do disposto no §1º deste
Artigo, os valores percebidos, a título de gratificação de função, por qualquer
dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério.
Art.
53 – Todo integrante do cargo atual de Professor que tiver concluído o Estágio
Probatório em 1º de janeiro de 2010, com nota igual ou superior a 70 (setenta)
será integrado no cargo de Professor Permanente da Parte Estatutária do Quadro
de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
54 – Os integrantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, que
não tiverem concluído o Estágio Probatório na data de validação desta Lei,
serão integrados no cargo de Professor em Estágio Probatório
da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal
de Educação.
Art.
55 – A partir de 1º de janeiro de 2010, todo Profissional de Magistério
contratado por tempo serviço limitado será considerado como ocupante do cargo
de Professor Substituto da Parte Temporária do Quadro de Pessoal do Magistério
da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
56 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em situação de estabilidade
decorrente do Regime Jurídico Estatutário, serão integrados conforme os
critérios a seguir, bem como o disposto nos incisos II e III do Artigo 52,
fazendo jus aos Vencimentos fixados no Anexo II – Tabela de Remuneração do
Magistério:
I
– Aqueles com 3 anos de serviço serão integrados na Letra B;
II
– Aqueles com 6 anos de serviço serão integrados na Letra C;
III
– Aqueles com 9 anos de serviço serão integrados na Letra D;
IV
– Aqueles com 12 anos de serviço serão integrados na Letra E;
V
– Aqueles com 15 anos de serviço serão integrados na Letra F;
VI
– Aqueles com 18 anos de serviço serão integrados na Letra G;
VII
– Aqueles com 21 anos de serviço serão integrados na Letra H;
VIII
– Aqueles com 24 anos de serviço serão integrados na Letra I;
IX
– Aqueles com 27 anos de serviço serão integrados na Letra J;
Art.
57 – A quantidade de Adicionais por Tempo de Serviço e o respectivo percentual a
incidir sobre os Vencimentos de cada ocupante dos Cargos Atuais do Magistério
serão determinados pelo tempo de serviço público no município, em regime
estatutário, de acordo com o disposto a seguir:
I
– Com 5 anos: 1 Adicional por Tempo de Serviço, no valor de 5%;
II
– Com 10 anos: 2 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 10%;
III
– Com 15 anos: 3 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 15%;
IV
– Com 20 anos: 4 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 20%;
V
– Com 25 anos: 5 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 25%;
VI
– Com 30 anos: 6 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 30%;
Parágrafo
Único – O percentual máximo a acumular em Adicionais por Tempo de Serviço, por
parte dos ocupantes dos Novos Cargos do Magistério, é 30%.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
58 – A Secretaria Municipal de Educação criará, no prazo de 5 dias a contar da
data de aprovação desta Lei, a Comissão de Integração, objetivando garantir a
eficiência do processo de integração dos Cargos Atuais do Magistério ao novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
Art.
59 – A integração dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime
estatutário, ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público
Municipal do Município de Alto do Rodrigues ocorrerá em duas etapas distintas e
complementares, com critérios específicos para cada uma, conforme o expresso a
seguir:
I
– A primeira etapa da integração consiste na transformação dos Cargos Atuais do
Magistério nos cargos do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério, observando o nível de formação e obedecendo ao disposto nos artigos
52 a 55
desta Lei.
II
– A segunda etapa consistirá na locação dos integrantes dos Novos Cargos do
Magistério nas suas respectivas Classes, conforme o disposto no Artigo 56,
incisos de I a XIV, e com a atribuição dos respectivos Adicionais por Tempo de
Serviço, na forma estabelecida no Artigo 57, incisos de I a XIV.
§1º
- As duas etapas serão implantadas consecutivamente no prazo de até 20 dias a
contar da data de aprovação desta Lei.
§2º
- O resultado da integração referida no caput deste Artigo será publicado na
imprensa oficial do município.
§3º
- A Tabela de Integração, constante do Anexo I desta Lei, servirá de
instrumental para facilitar a segunda etapa do processo de integração.
Art.
60 – Os ocupantes do atual cargo de Professor, em regime estatutário, que não
possuem habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar o
cargo de Professor Permanente, no grupo em processo permanente de extinção, nos
termos dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 9º, ressalvadas as garantias de
estabilidade derivadas do Regime Jurídico Estatutário.
Art.
61 – Aos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, que
se encontravam afastados das funções vinculadas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, com ou sem ônus para o município, quando da
aprovação desta Lei, será assegurada a integração no novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Magistério, observando as disposições desta Lei e as
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º
- O ocupante do cargo atual de Professor referido no caput deste Artigo deverá
retomar a carreira de onde parou.
§2º
- Para efeito do disposto no §1º deste Artigo, o ocupante do cargo atual de
Professor precisará comprovar o tempo em que permaneceu no exercício de funções
de manutenção e desenvolvimento do ensino, através da apresentação do Livro de
Ponto da repartição vinculada à Secretaria Municipal de Educação onde
trabalhou.
§3º
- Será observado o prazo de 15 dias, a contar do retorno ao efetivo exercício
do magistério, para a integração do ocupante do cargo atual de Professor referido
no caput deste Artigo.
Art.
62 – Os Profissionais do Magistério ocupantes dos cargos atualmente existentes
permanecerão nos mesmos cargos, até que sejam integrados, de acordo com os
critérios estabelecidos na presente Lei.
Art.
63 – Os Profissionais do Magistério ocupantes dos cargos atualmente existentes,
em regime estatutário, poderão recorrer da sua integração à Comissão de
Integração, no prazo de 60 dias após a publicação oficial de suas respectivas
integrações.
Parágrafo
Único – Os efeitos da integração, em qualquer tempo em que ocorra sua conclusão,
serão retroativos à data de aprovação desta Lei.
Art.
64 – No prazo de 90 dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei,
será constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, que será
um instrumento fundamental para a consecução deste Plano.
Art.
65 – A assinatura da Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos será um ato de
valor jurídico essencial no processo de integração dos ocupantes dos Cargos
Atuais do Magistério ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues.
Art.
66 – Ficam transformados os atuais cargos, as respectivas carreiras e as
remunerações do magistério público municipal do município de Alto do
Rodrigues/RN, conforme o disposto nos anexos I e II da presente Lei.
Art. 67 – Fica
instituído o valor de R$ 1.024,67 (um mil, vinte e quatro reais, sessenta e
sete centavos), correspondente ao Piso de Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Alto do Rodrigues/RN, a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Parágrafo Único
– O Piso de Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Alto do
Rodrigues/RN nunca será inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público da Educação Básica, e será corrigido com o mesmo índice
fixado pela legislação federal vigente no âmbito nacional.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
68 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
69 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quando se revoga a Lei
nº 399, de 30 de junho de 2008.
Alto do Rodrigues, ______ de _______________ de 2009.
_____________________________
Eider
Assis de Medeiros
Prefeito
Municipal
_____________________________
Raquel
Soares Viana
Secretária
Municipal de Educação