sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO

A Câmara aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei 3776/08, de autoria do Executivo Federal, que usa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos últimos 12 meses para reajustar o piso salarial dos professores públicos da educação básica. Pela proposta, esse reajuste seria feito no mês de janeiro de cada ano. A matéria ainda será analisada pelo Senado.

Este é mais um capítulo de uma polêmica que parece não ter fim. Sistematizo os principais capítulos abaixo:
1. O Congresso discute o valor do piso para o magistério e sofre intensa e dupla pressão: de um lado, os governadores e prefeitos dizendo que o mesmo não inviabilize as finanças públicas; de outro, os sindicatos de professores dizendo que o valor estava muito aquém e que não valorizava o magistério.

2. É aprovada a lei n° 11.738/08 estabelecendo um piso de 950,00 em 40 horas semanais, sendo que o mesmo seria pago de forma parcelada, corrigido pelo mesmo fator de correção do custo-aluno nacional do Fundeb e deveria à partir de 2010 ser calculado sobre o vencimento-base.

3. Logo após a aprovação da referida lei, o governo federal envia para o Congresso um Projeto de Lei alterando a forma de correção, saindo do vínculo com o custo aluno e passando para o INPC.

4. Os governadores entram com uma ADI no STF e conseguem decisão provisória suspendendo vários artigos da lei, dentre eles o cálculo sobre o vencimento base. O Supremo estabelece que os efeitos financeiros do piso serão somente à partir de 2009.

5. Instala-se uma polêmica sobre a obrigatoriedade (ou não) de corrigir o valor de 950 reais em 2009. O governo federal advoga que não era necessário, os sindicatos advogam que sim. A Advocacia Geral da União com concorda com os argumentos do MEC e não é formalizado nenhum ato normativo reajustando o piso.

6. Para aumentar a confusão, em agosto é publicada a Portaria Intergovernamental n° 788, que reestabeleceu um valor mínimo por aluno, rebaixando o seu valor devido a crise mundial. Ou seja, o percentual de correção deste valor foi revisto pra baixo.

E temos alguns outros problemas:

1. Apesar de ter sido estabelecido um piso para uma jornada de 40 horas, a categoria do magistério ingressa no serviço público com apenas 20 horas como regra no país. Sendo assim, o piso de 2009, que não foi reajustado oficialmente, equivale a 475,00.

2. Como todos sabem o salário mínimo vem sendo corrigido acima da inflação há algum tempo, medida esta que segundo pesquisas do IPEA tem sido mais eficiente para reduzir a pobreza do que o programa bolsa-família. Em 2010 o salário mínimo ficará em 506 reais, uma correção de quase 9%.

3. O INPC, índice proposto pelo governo em seu Projeto de Lei, acumula uma inflação até novembro de 4,1% e projeta algo em torno de 4,3% para o ano de 2009, ou seja, caso o referido projeto seja aprovado pelo Senado ainda este ano, o piso para 2010 para uma jornada de 20 horas semanais seria de apenas 495 reais, abaixo do salário mínimo.

Realmente é preciso encontrar uma solução intermediária e clara para que tanto os professores quanto os gestores saibam o que vai acontecer daqui por diante.

Fonte original do texto acima: http://rluizaraujo.blogspot.com/

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PROPOSTA PELO SINDICATO


(Clique sobre a imagem para ampliar).

PROPOSTA DO SINDISERPAR AO PCCR DO MAGISTÉRIO DE ALTO DO RODRIGUES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES
CGC (MF) 08.184.111/0001-07
Rua José Ferreira das Neves, 137, Centro.
Fone: (084) 523-2212 – FAX: (084) 523-2216


LEI Nº ________/2009.

Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues e revoga a Lei nº 399, de 30 de junho de 2008.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica estabelecido o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues/RN, observando o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (FUNDEB); na Lei nº 11.738, de 06 de junho de 2008 (Lei do Piso); na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); e na Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica que fixa as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º - São considerados Profissionais do Magistério aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão pedagógica, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica do município, em seus diversos níveis e modalidades (educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial) ou na Secretaria Municipal de Educação, com formação mínima exigida pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§2º - Estão habilitados a desempenhar funções de docência e de suporte pedagógico à docência os Profissionais do Magistério ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério e dos Novos Cargos de Magistério, estabelecidos nos termos desta Lei.

Art. 2º - Os critérios para a remuneração dos Novos Cargos de Magistério estabelecidos neste Plano estão pautados na Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica; nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõem sobre a parcela do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos Profissionais do Magistério em efetivo exercício no magistério público de competência do município; bem como no Artigo 69 da Lei nº 9394/1996, que define os percentuais mínimos de investimentos na manutenção e no desenvolvimento do ensino a serem feitos por cada ente federado.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues objetiva a valorização e a qualificação dos Profissionais do Magistério, associadas à melhoria dos serviços educacionais prestados à população do município.

Art. 4º - O presente Plano contempla ainda os seguintes objetivos específicos:

I – Reestruturar a carreira dos ocupantes dos Cargos Atuais de Magistério, dotando a Secretaria Municipal de Educação de uma nova estrutura de cargos, mecanismos e instrumentos que regulem a remuneração e a progressão funcional desses servidores;

II – Adotar os princípios de habilitação, formação, qualificação, mérito de desempenho e tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;

III – Manter o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades sociais, éticas, pedagógicas e técnicas implicadas nas atividades de docência e de suporte pedagógico à docência.


CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO

Art. 5º - Para efeitos da aplicação desta Lei são adotados os seguintes termos e conceitos:

I – Profissional do Magistério: todo profissional com formação em Magistério (nível médio, segundo a modalidade Normal), Pedagogia, ou Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos, apto a desempenhar funções de docência e de suporte pedagógico à docência na rede pública municipal de ensino;

II – Cargos Atuais do Magistério: nomenclatura que reúne os cargos atualmente ocupados por Profissionais do Magistério, habilitados ou não através de concurso público de provas e de títulos, em situação de contrato de serviço por tempo limitado, de Estágio Probatório ou de estabilidade decorrente do Regime Jurídico Estatutário, aptos a exercerem as funções de docência e de suporte pedagógico à docência, na forma da legislação vigente para a educação.

III – Novos Cargos do Magistério: nomenclatura que reúne os cargos de Professor Permanente, Professor em Estágio Probatório e Professor Substituto, criados por esta Lei e passíveis de serem ocupados pelos Profissionais do Magistério;

IV – Professor Permanente (PP): cargo dos Profissionais do Magistério habilitados através de concurso público de provas e títulos, aprovados no Estágio Probatório para exercer funções de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;

V – Professor em Estágio Probatório (PEP): cargo dos Profissionais do Magistério habilitados através de concurso público de provas e títulos para exercer funções de docência ou de suporte pedagógico à docência, em atividade durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório.

VI – Professor Substituto (PS): cargo temporário dos Profissionais do Magistério contratados para o suprimento de vagas de docência ou de suporte pedagógico à docência pelo período de, no máximo, 1 ano, em razão da ausência dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, e sem fazerem jus aos direitos do Regime Jurídico Estatutário, nem aos processos de progressão funcional e de progressão de remuneração instituídos neste Plano.

VII – Carreira de Magistério: organização estruturada do Cargo de Professor Permanente em duas formas de progressão – horizontal e vertical –, que estabelecem as respectivas remunerações, de acordo com o nível de formação, o tempo de serviço e o Desempenho no Magistério;

VIII – Remuneração de Magistério: Vencimentos a que fazem jus os ocupantes dos cargos de Professor em Estágio Probatório e de Professor Substituto, nos termos desta Lei.

IX – Remuneração de Carreira: Vencimentos, acrescidos de vantagens adicionais, a que faz jus o Professor Permanente, de acordo com o nível de formação, o tempo de serviço e o Desempenho no Magistério;

X – Funções de Docência: as atividades de ensino exercidas junto aos estudantes pelos Profissionais de Magistério, em sala de aula e em outros ambientes de aprendizagem;

XI – Funções de Suporte Pedagógico à Docência: as atribuições de administração, coordenação, planejamento, inspeção, direção escolar, supervisão pedagógica, orientação e pesquisa educacional, assumidas por Profissionais do Magistério e exercidas nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;

XII – Progressão Horizontal: série de Classes por onde passam consecutivamente os Professores Permanentes, conforme aprovação na avaliação de Desempenho no Magistério realizada pela Secretaria Municipal de Educação;

XIII – Classe: estágio da Progressão Horizontal, identificado por uma Letra, de A até N, com duração de 2 anos, onde permanece o Professor Permanente, depois de publicado o resultado da avaliação de Desempenho no Magistério;

XIV – Desempenho no Magistério: conjunto de ações e resultados empreendidos pelos Profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de Professor Permanente e de Professor em Estágio Probatório, com vistas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com as metas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, cujos critérios de avaliação serão fixados em legislação específica;

XV – Progressão Vertical: série que reúne os níveis de carreira no magistério público municipal escalonados conforme a formação e a titulação do Professor Permanente;

XVI – Vencimentos: valor básico de remuneração a que fazem jus os ocupantes dos Novos Cargos de Magistério, de acordo com sua formação ou titulação, sobre o qual serão acrescidas as vantagens adicionais de carreira, conforme os critérios estabelecidos neste Plano;

XVII – Adicional por Tempo de Serviço: vantagem adicional de carreira, de caráter cumulativo, acrescida sobre os Vencimentos, a que faz jus o ocupante dos Novos Cargos do Magistério, nos interstícios estabelecidos nos incisos IV e V do Artigo 19 desta Lei.

XVIII – Adicional por Mérito de Desempenho: vantagem adicional de carreira, condicionada à Classe, de caráter cumulativo, no valor de 7% (oito por cento), a incidir sobre os Vencimentos, a que faz jus o Professor Permanente, depois de aprovado no processo de avaliação de Desempenho no Magistério;

XIX – Tabela de Remuneração do Magistério: conjunto de Vencimentos estabelecidos para todos os Novos Cargos de Magistério, de acordo com o nível de formação, o tempo de serviço e o mérito de Desempenho no Magistério;

XX – Piso de Vencimentos do Magistério Público Municipal: valor mínimo dos Vencimentos dos Profissionais do Magistério, com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo a modalidade Normal), em função de docência na rede pública municipal de ensino, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, estabelecido em âmbito nacional pela legislação federal.


CAPÍTULO IV
DO NOVO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 6º - Integram o novo Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação os Profissionais do Magistério ocupantes dos Cargos de Professor Permanente, Professor em Estágio Probatório e Professor Substituto (Cf. Anexo I: Tabela de Integração/ Quadro de Pessoal do Magistério).

Parágrafo Único – Os 3 cargos referidos no caput deste Artigo são considerados aptos a exercer as funções de docência e de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Integram a Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação os Profissionais do Magistério ocupantes dos cargos de Professor Permanente e de Professor em Estágio Probatório.

Art. 8º - Integram a Parte Contratada do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação os Profissionais de Magistério ocupantes do cargo de Professor Substituto, em regime de contrato de serviço por tempo limitado.

§1º - O Professor Substituto será contratado, pelo prazo máximo de 1 ano, na forma da legislação trabalhista nacional, para substituições eventuais dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério.

§2º - Para efeito do disposto no §1º, serão consideradas substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de Profissional do Magistério ocupante da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, decorrente de afastamento para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença para estudo e outros afastamentos legais.

§3º - Na hipótese de afastamento definitivo, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria do Profissional do Magistério ocupante da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério, será realizado concurso público de provas e títulos para provimento da respectiva vaga, ou nomeado um novo Profissional do Magistério habilitado em concurso público, no período de validade expresso no Edital do concurso e conforme a ordem de classificação homologada.

§4º - O Professor Substituto não fará jus aos direitos do Regime Jurídico Estatutário nem a qualquer forma de progressão funcional e de progressão de remuneração estabelecida nesta Lei.


CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA

Art. 9º - Os ocupantes dos Novos Cargos de Magistério serão distribuídos em seis níveis de formação, caracterizados por sua denominação, pelos requisitos de formação comprovados no momento de admissão ao cargo e pela descrição sumária de suas atribuições, conforme o disposto a seguir:

I – Nível I (N-I): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, habilitado para o exercício de funções de docência no ensino infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;

II – Nível II (N-II): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, habilitado para atuar nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência no ensino infantil e no ensino fundamental;

III – Nível III (N-III): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Especialista em cursos na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas, devidamente credenciados pelo Ministério da Educação, habilitado para atuar nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência;

IV – Nível IV (N-IV): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Mestre na área de educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à docência;

V – Nível V (N-V): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Doutor na área de educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à docência;
VI – Nível Superior Inespecífico (NSI): atribuído ao Professor Permanente com formação em nível superior, modalidade Bacharelado, ocupante do cargo atual de Professor, em situação de estabilidade quando da publicação desta Lei, fazendo jus às garantias do Regime Jurídico Estatutário, com direito à Progressão Horizontal, sem que tal nível constitua etapa do processo de Progressão Vertical.
§1º - O Nível Superior Inespecífico existirá enquanto perdurar a situação de não graduação em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura para o Magistério entre os ocupantes do cargo atual de Professor, em regime estatutário.
§2º - A Secretaria Municipal de Educação estimulará o ocupante do cargo atual de Professor referido no inciso VI deste Artigo a obter graduação em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura.
§3º - A não-participação do ocupante do cargo atual de Professor integrado no Nível Superior Inespecífico em curso de Pedagogia ou de Licenciatura nos interstícios estabelecidos para a Progressão Horizontal implicará em dado desfavorável a ser considerado na avaliação de Desempenho no Magistério.
§4º- O Nível Superior Inespecífico, para fins de cálculo dos Vencimentos e dos adicionais previstos na Progressão Horizontal, será intercalado entre os níveis N-I e N-II da Tabela de Remuneração do Magistério, sem constituir etapa do processo de Progressão Vertical instituído nesta Lei.

Art. 10º - Cada Professor Permanente, integrado em seu respectivo nível de carreira e remuneração, progredirá horizontalmente em catorze sucessivas Classes, nomeadas de A até N.

Art. 11 – Aos níveis de formação dos Profissionais do Magistério corresponderão os níveis de carreira e remuneração, tendo como referência o Nível I, do Profissional do Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo a modalidade Normal), sendo os Vencimentos de cada nível estabelecidos conforme os percentuais a seguir:

I – Nível I: nível de referência, com Vencimentos correspondentes ao Piso de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal, instituído por esta Lei;

II – Nível Superior Inespecífico (NSI): com Vencimentos 15% maiores que os do Nível I;

III – Nível II: com Vencimentos 30% maiores que os do Nível I;

IV – Nível III: com Vencimentos 40% maiores que os do Nível I;

V – Nível IV: com Vencimentos 60% maiores que os do Nível I;

VI – Nível V: com Vencimentos 80% maiores que os do Nível I.


CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12 – O ingresso na Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação é garantido aos Profissionais de Magistério habilitados em concurso público de provas e títulos.

Art. 13 – Os requisitos mínimos de formação exigidos dos Profissionais de Magistério habilitados em concurso público de provas e títulos para que sejam admitidos e possam integrar a Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério são os seguintes:

I – Curso superior de Pedagogia, para o exercício de funções de docência na educação infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental normal (1º ao 5º ano) e nos níveis I e II da educação de jovens e adultos;

II – Curso superior de Licenciatura Plena em áreas de conhecimentos específicos, para o exercício de funções de docência nas séries finais do ensino fundamental normal (6º ao 9º ano) e nos níveis III e IV da educação de jovens e adultos.

Art. 14 – Para exercer as funções de supervisor, coordenador ou inspetor educacional, o Profissional do Magistério deverá ter formação em Pedagogia ou numa área de Licenciatura em conhecimentos específicos, desde que acrescida de Especialização em área compatível com as referidas funções.

Art. 15 – A função de gestor escolar (Diretor e Vice-Diretor) será exercida por um Profissional do Magistério com curso superior na área de educação.

Art. 16 – A função de gestor escolar estará sujeita a processo de democratização, a ser implantado em 2010 e regulamentado em legislação específica.

Parágrafo Único – A legislação de que trata o caput deste Artigo estabelecerá os critérios de candidatura a gestores escolares, o período das eleições, as normas do processo eleitoral, os procedimentos que objetivem a preparação da comunidade escolar para o pleito e outros parâmetros pertinentes.


CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 17 – O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de Professor Permanente dar-se-á mediante as seguintes progressões funcionais:

I – Progressão Horizontal: passagem do Professor Permanente de uma Classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível de carreira e remuneração, mediante o tempo de serviço público municipal e a aprovação na avaliação de Desempenho no Magistério;

II – Progressão Vertical: passagem do Professor Permanente de um nível de carreira e remuneração a outro, mediante a comprovação da aquisição de título de formação no Magistério, conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do Artigo 9º desta Lei, dentro da mesma Classe, sem necessidade de aprovação em concurso público.


SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação disporá de uma Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, que cumprirá os procedimentos do processo de Progressão Horizontal previstos nesta Lei.

Art. 19 – A Progressão Horizontal terá início após o cumprimento do Estágio Probatório e resultará da aprovação do Professor Permanente no processo de avaliação de Desempenho no Magistério instituído pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com os seguintes parâmetros:

I – O Profissional do Magistério habilitado em concurso público de provas e títulos e admitido na Parte Estatutária do Quando Pessoal do Magistério será integrado no cargo de Professor em Estágio Probatório, na Classe A, única existente para este cargo.

II – Se o Profissional do Magistério referido no inciso I deste Artigo obtiver nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de Desempenho no Magistério realizada durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório, será integrado no cargo de Professor Permanente, continuando na Classe A, cumprindo o interstício de 4 anos aplicado a esta Classe.

III – A partir da Classe B, até a Classe N, o período mínimo de permanência em cada Classe será de 2 anos.

IV – O Profissional do Magistério egresso do Estágio Probatório, no momento de sua nomeação para o cargo de Professor Permanente, fará jus ao primeiro Adicional por Tempo de Serviço, no valor de 3%, a incidir sobre os Vencimentos de seu nível de carreira;

V – Passados os 3 anos reservados ao Estágio Probatório, a cada 2 anos de serviço público municipal, o Professor Permanente fará jus a um novo Adicional por Tempo de Serviço, doravante no valor de 2%, a incidir sempre sobre os Vencimentos de seu nível de carreira;

VI – Passado 1 ano no cargo de Professor Permanente, o Profissional do Magistério fará jus ao primeiro Adicional por Mérito de Desempenho, no valor de 7%, a incidir sobre os Vencimentos de seu nível de carreira.

VII – A partir da Classe B, a atribuição do Adicional por Mérito de Desempenho obedecerá sempre ao interstício mínimo de 2 anos.

VIII – Quando o Professor Permanente não alcançar a nota 70 (setenta) no processo de avaliação de Desempenho no Magistério, esgotados os direitos de recorrer do resultado da avaliação, permanecerá na mesma Classe pelo interstício mínimo de 2 anos.

IX – O Professor Permanente fará jus à Progressão Horizontal no exercício do mês das seguintes datas de aniversário de sua nomeação à Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério: 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 12ª, 14ª, 16ª, 18ª, 20ª, 22ª, 24ª, 26ª e 28ª.

X – Para cumprir o disposto no inciso IX, o processo de avaliação de Desempenho no Magistério deverá estar concluído em 31 de dezembro do ano anterior ao do aniversário de nomeação ao cargo da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério.

XI – Para cumprir o disposto no inciso VI, a nota da avaliação de Desempenho no Magistério durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório terá efeito para a atribuição do primeiro Adicional por Tempo de Serviço do Professor Permanente.

XII – Os Adicionais por Tempo de Serviço, atendendo ao disposto nos incisos IV e V deste Artigo, serão sempre atribuídos no exercício do mês das seguintes datas de aniversário de nomeação para a Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério: 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 19ª, 21ª, 23ª, 25ª, 27ª e 29ª.

§1º - A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, a ser renovada a cada 2 anos, encarregada de avaliar o desempenho dos Professores em Estágio Probatório e dos Professores Permanentes, que encaminhará o resultado da avaliação à Secretaria de Administração para a consecução dos direitos do Regime Jurídico Estatutário, bem como dos direitos estabelecidos neste Plano.

§2º - O Professor Permanente que não for avaliado em tempo hábil para a obtenção de sua Progressão Horizontal fará jus à progressão automática na data de aniversário de sua nomeação.

§3º - Os efeitos do disposto no §2º deste Artigo são retroativos à data de aniversário da nomeação do Professor Permanente.

Art. 20 – A Progressão Horizontal obedecerá à ordem de etapas que segue:

I – No início do segundo semestre de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação fará levantamento dos Professores Permanentes com Progressão Horizontal prevista para o ano seguinte;

II – A seguir, solicitará dos gestores escolares o envio dos registros referentes ao Desempenho no Magistério dos ocupantes do cargo de Professor Permanente em funções de docência e de suporte pedagógico à docência;

III – Então, convocará a Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, que analisará os registros e atribuirá as notas;

IV – Os Professores Permanentes que estiverem sendo avaliados serão convocados para uma entrevista, como parte do processo de avaliação, quando serão apresentadas as notas e antepostos os recursos;

V – Até 31 de dezembro, serão publicados, na imprensa oficial do município, apenas os nomes dos ocupantes dos cargos que tiverem sido aprovados na avaliação de Desempenho no Magistério.

VI – Os ocupantes dos cargos avaliados farão jus aos direitos decorrentes da sua avaliação no próximo aniversário de sua nomeação.

§1º - Será garantido ao Profissional do Magistério que estiver sendo avaliado o direito de contestar sua nota e apresentar elementos que possibilitem uma avaliação mais favorável.

§2º - Os gestores escolares serão avaliados conforme os registros mantidos pelo inspetor pedagógico.

§3º - Os ocupantes dos demais cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério serão avaliados pela Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, seguindo as mesmas etapas estabelecidas nos incisos I a VI deste Artigo, com base nos registros feitos pelo(a) gestor(a) da Secretaria Municipal de Educação.


SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21 – A Progressão Vertical ocorrerá por elevação de nível profissional e será efetivada de forma imediata a qualquer tempo, após o cumprimento do Estágio Probatório.

§1º – A Progressão Vertical acontecerá dentro da mesma Classe/Letra, jamais admitindo qualquer avanço ou recuo na série das Classes/Letras.

§2º - Em nenhuma hipótese, a obtenção de outra titulação no mesmo nível de formação, além da já reconhecida, terá efeito para a Progressão Vertical do Professor Permanente.

Art. 22 – Os percentuais a serem atribuídos no processo de Progressão Vertical dos Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de Professor Permanente são os estabelecidos no Artigo 11 da presente Lei.

§1º - Em nenhuma hipótese, o Nível Superior Inespecífico será considerado como etapa do processo de Progressão Vertical, ficando a normalização da carreira do Professor Permanente integrado no referido nível de carreira e remuneração condicionado à aquisição de título de Graduação em Pedagogia ou de Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos, conforme a legislação vigente para a educação.

§2º - O Professor Permanente que adquirir a graduação ou a titulação em área relacionada com as atividades específicas de seu cargo, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado do certificado ou diploma.

§3º - O Professor em Estágio Probatório que adquirir nova titulação durante o período de 3 anos reservado ao Estágio Probatório só poderá requerer Progressão Vertical no momento de sua integração ao cargo de Professor Permanente.

Art. 23 – Os cursos de graduação e pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), para os fins de progressão previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada e cujos cursos sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo Único – Os cursos de que trata o caput deste Artigo, quando realizados no exterior, exigirão a validação por parte do Ministério da Educação, para que os Profissionais do Magistério façam jus aos direitos previstos nesta Lei.


CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO MAGISTÉRIO


SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 24 – A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério será um instrumento complementar do presente Plano, composta por 1 representante de cada parte a seguir:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

IV – Organização sindical representante dos Professores Permanentes;

V – Professores Permanentes atuantes nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

§1º - As partes referidas nos incisos I a IV deste Artigo indicarão seus representantes, enquanto os representantes dos Professores Permanentes serão eleitos em assembléia.

§2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério se reunirá nos meses de outubro, novembro e dezembro para proceder à avaliação de Desempenho no Magistério dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério.

§3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério será renovada a cada 2 anos, sendo permitida a cada membro a possibilidade de ser reconduzido à composição da Comissão por mais uma vez consecutiva.


SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25 – A avaliação de desempenho dos Profissionais de Magistério ocupantes dos cargos de Professor Permanente e de Professor em Estágio Probatório é um processo contínuo e sistemático de verificação do cumprimento de atribuições pedagógicas, em favor da melhoria da qualidade da educação pública municipal, possibilitando o desenvolvimento na carreira de serviço público destes profissionais.

§1º - Os Profissionais do Magistério referidos no caput deste Artigo serão avaliados todos os anos, sendo que apenas no ano imediatamente anterior ao ano de aniversário de sua nomeação serão atribuídas as notas que terão efeito sobre sua carreira.

§2º - O Professor Permanente e o Professor em Estágio Probatório serão informados a cada ano dos resultados de seus respectivos desempenhos, de modo a terem condições de rever suas práticas, objetivando o contínuo aprimoramento.

§3º - Ao Professor Permanente e ao Professor em Estágio Probatório é garantido o direito de rebater uma nota que considerar injusta, apontando elementos que possibilitem uma reavaliação mais favorável de seus respectivos desempenhos.

Art. 26 – O Professor Permanente que por três vezes consecutivas deixar de avançar na Progressão Horizontal será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, que abrirá processo administrativo para avaliar o caso.

Art. 27 – A avaliação de Desempenho no Magistério será regulamentada conforme diretrizes estabelecidas em legislação específica.


CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E PROVISÃO


SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 28 – Os ocupantes dos Novos Cargos do Magistério perceberão uma das seguintes formas de remuneração estabelecidas neste Plano:

I – Remuneração de Magistério: estabelecida para o Professor em Estágio Probatório e para o Professor Substituto, baseada no nível de formação comprovado no momento de admissão aos referidos cargos;

II – Remuneração de Carreira: estabelecida para o cargo de Professor Permanente, sendo composta por Vencimentos, Adicionais por Tempo de Serviço e Adicionais por Mérito de Desempenho.

Art. 29 – O gestor do Poder Executivo Municipal fixará, através de Decreto-Lei, o Piso de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal, que corresponderá aos Vencimentos do Profissional de Magistério de Nível I (com formação em nível médio, segundo a modalidade Normal), o qual servirá de base para determinar os Vencimentos dos demais níveis, obedecendo ao que determina o Artigo 11 da presente Lei.

Parágrafo Único – O Decreto-Lei de que trata o caput deste Artigo atenderá ao que estabelece os termos da legislação federal vigente em âmbito nacional referente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.


SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO

Art. 30 – A Remuneração de Magistério do Professor Substituto corresponderá ao seu nível de formação, com Vencimentos estabelecidos conforme o disposto a seguir:

I – Profissionais do Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo a modalidade Normal) terão os Vencimentos estabelecidos para o Nível I (nível de referência), correspondentes ao Piso de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal (Cf. Anexo II: Tabela de Vencimentos do Magistério);

II – Profissionais do Magistério com formação em nível superior (Graduação em Pedagogia, Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos e Pós-Graduação) terão os Vencimentos estabelecidos para o Nível II, conforme o inciso III do Artigo 11 (Cf. Anexo II: Tabela de Vencimentos do Magistério.

Parágrafo Único – O Professor Substituto, na forma da legislação trabalhista vigente para todo território nacional, terá direito ao 13º Salário e ao Adicional de Férias, proporcionais ao período de efetivo exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico à docência.

Art. 31 – A Remuneração de Magistério dos ocupantes do cargo de Professor em Estágio Probatório, com graduação em Pedagogia, Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos e pós-graduação, será composta pelos Vencimentos estabelecidos para o Nível II, conforme o disposto no inciso III do Artigo 11 (Cf. Anexo II: Tabela de Vencimentos do Magistério.


SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DE CARREIRA

Art. 32 – A Remuneração de Carreira dos Profissionais de Magistério que ocupam o cargo de Professor Permanente será composta dos seguintes elementos:

I - Vencimentos;

II – Adicional por Tempo de Serviço;

III – Adicional por Mérito de Desempenho.

Art. 33 – Os Vencimentos são os valores fixados para cada nível de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério, tendo como referência o Nível I, do Profissional de Magistério com formação em nível médio (curso de Magistério, segundo a modalidade Normal), para o qual se estabelece o Piso de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

Art. 34 – Ocorrerá a correção dos Vencimentos estabelecidos para o Nível I dos Profissionais do Magistério Público Municipal sempre que tais Vencimentos se tornarem inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, na forma da legislação federal estabelecida em âmbito nacional.

Parágrafo Único – Os Vencimentos estabelecidos para os níveis de carreira II, III, IV, V e Superior Inespecífico serão corrigidos automaticamente obedecendo aos percentuais estabelecidos no Artigo 11 desta Lei, tendo como referência o Nível I.

Art. 35 – Os Adicionais por Tempo de Serviço e os Adicionais por Mérito de Desempenho serão atribuídos conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, constituindo vantagens fixas.


SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 36 - As Gratificações de Função são valores ou percentuais atribuídos sobre os Vencimentos dos Profissionais do Magistério que exercem funções que sejam consideradas de especial relevância para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, notadamente as funções de gestão escolar e de coordenação central de ensino.

Parágrafo Único - As Gratificações de Função receberão especial atenção em legislação específica, em conformidade com esta Lei e com as diretrizes estabelecidas para este fim em âmbito nacional.

Art. 37 – As Gratificações de Função para os ocupantes dos Novos Cargos do Magistério nomeados para as funções de gestão escolar (Diretor e Vice-Diretor) serão estabelecidas, para o ano de 2010, conforme segue:

I – Para o Diretor de escola de pequeno porte, com 100 até 150 estudantes, será de R$ 400,00;

II – Para o Diretor de escola de médio porte, com 151 até 500 estudantes, será de R$ 500,00.

III – Para o Diretor de escola de grande porte, com mais de 500 estudantes, será de R$ 600,00.

IV – Para o Vice-Diretor de escola de grande porte, com mais de 500 estudantes, será de R$ 400,00.

Art. 38 – A Gratificação de Função dos ocupantes dos Novos Cargos do Magistério nomeados para a função de coordenação central de ensino, para o ano de 2010, será de R$ 400,00.


SEÇÃO II
DA PROVISÃO DE REMUNERAÇÃO

Art. 39 – Somente os Profissionais do Magistério que, em qualquer situação de vínculo empregatício aplicada para os cargos criados por esta Lei, estejam exercendo função de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, terão suas remunerações provenientes da parcela mínima de 60% do FUNDEB, reservada por lei federal à remuneração dos referidos profissionais.

Art. 40 – Os Profissionais do Magistério que não exercem funções de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, mas que desempenham funções caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos níveis e modalidades da competência do município, terão suas remunerações pagas com a parcela mínima de 5% das transferências constitucionais e com a parcela mínima de 25% dos impostos municipais, reservadas, por lei federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 41 – Os Profissionais do Magistério cedidos, através de convênio, para atuar em funções de docência e de suporte pedagógico à docência, fora dos níveis e modalidades de ensino da competência do município, terão suas remunerações provenientes da parcela mínima de 5% das transferências constitucionais e da parcela mínima de 25% dos impostos municipais, reservadas, por lei federal, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.


CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 42 – A jornada de trabalho dos Profissionais de Magistério que exercem funções de docência será de 30 horas semanais, das quais 80% (24 horas) serão chamadas de horas-aulas e destinadas às atividades de ensino voltadas para os estudantes, em sala de aula ou em outros ambientes de aprendizagem, enquanto os outros 20% (6 horas) serão chamadas de horas-atividades e reservadas para a preparação e a avaliação do trabalho pedagógico, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

Art. 43 – Aos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério que exercem funções de docência nas unidades escolares ficam assegurados 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

Art. 44 – A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério que exercem funções de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação será de 30 horas semanais, sendo-lhes garantido o período de 30 dias de férias anuais, conforme o interesse da escola ou da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Uma exceção ao que estabelece o caput deste Artigo é a jornada de trabalho dos ocupantes dos Cargos de Magistério que exercem função de gestão escolar, que será uma jornada integral de 40 horas semanais.

Art. 45 – O exercício de docência far-se-á dentro de condições mínimas de distribuição de estudantes por classes ou turmas, visando à elevação do padrão de qualidade do ensino e respeitando a distribuição territorial da população escolar, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Creche: de 10 até 15 crianças por docente;

II - Pré-Escola: de 15 a 20 estudantes por docente;

III – Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano): de 20 a 25 estudantes por turma;

IV – Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano): de 25 a 30 estudantes por turma;

V – Todos os níveis da Educação de Jovens e Adultos: de 30 a 35 estudantes por turma.

Parágrafo Único: Na hipótese de haver estudantes portadores de necessidades especiais, será observada legislação específica, estabelecida pela Subcoordenadoria de Educação Especial do Estado do Rio Grande do Norte.


CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS DE CARREIRA

Art. 46 – São direitos de carreira estabelecidos nesta Lei a licença para estudo (licença sabática) e o custeio de cursos de pós-graduação, garantidos aos Professores Permanentes do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.


SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA ESTUDO

Art. 47 – Os Professores Permanentes terão direito a períodos de licença para estudo, destinados à realização de cursos de Pós-Graduação em área de interesse da educação, de acordo com as formas e os critérios a seguir:

I – Depois de 6 anos de efetivo exercício em atividades vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusos os 3 anos reservados ao Estágio Probatório, o Professor Permanente terá direito a 2 anos de licença para a realização de curso de Mestrado em área de interesse da educação;

II – Depois de 8 anos de efetivo exercício em atividades vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusos os 3 anos reservados ao Estágio Probatório, o Professor Permanente terá direito a 3 anos de licença para a realização de curso de Doutorado em área de interesse da educação.

§1º - Os Professores Permanentes precisarão comprovar matrícula nos cursos referidos no caput deste Artigo para fazerem jus à licença para estudo.

§2º - Os Professores Permanentes, no período de gozo da licença para estudo, terão direito a todos os benefícios deste Plano.

§3º - Os Professores Permanentes beneficiados com a licença para estudo ficam obrigados a exercer funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na rede pública municipal, quando do retorno após o cumprimento do benefício, pelo período de, no mínimo, 2 anos, se for o caso de Mestrado, e de, no mínimo, 3 anos, se for o caso de Doutorado, ou a ressarcir os valores percebidos durante o período da licença.

§4º – O benefício estabelecido no caput deste Artigo não se aplica aos cargos de Professor em Estágio Probatório e de Professor Substituto.

§5º - Os Professores Permanentes, durante toda a carreira no magistério público municipal, só farão jus a 1 licença para realização de curso de Mestrado e mais 1 licença para a realização de curso de Doutorado, intercalado o interstício mínimo de 4 anos.


SEÇÃO II
DO CUSTEIO DE CURSOS

Art. 48 – Aos Professores Permanentes que fizerem curso de Graduação em Pedagogia ou de Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos, oferecido por instituição privada, e aos Professores Permanentes que fizerem curso de Especialização em área de interesse da educação, é garantida a ajuda de custo correspondente, no mínimo, a 50% do valor do curso, na forma da legislação estabelecida para o uso da parcela de 40% das receitas do FUNDEB.

§1º - Os Professores Permanentes beneficiados com a ajuda de custo para a realização de curso de Graduação em Pedagogia, ou de Licenciatura em áreas de conhecimentos específicos, ficam obrigados a exercer funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino pelo período de, no mínimo, 2 anos, após a conclusão do curso, ou a ressarcir os valores correspondentes ao custeio do curso.

§2º - Os Professores Permanentes beneficiados com a ajuda de custo para a realização de curso de Especialização em área de interesse da educação ficam obrigados a exercer funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino pelo período de, no mínimo, 1 ano, após a conclusão do curso, ou a ressarcir os valores correspondentes ao custeio do curso.

§3º - Os Professores Permanentes terão direito ao custeio, na forma estabelecida no caput deste Artigo, de, no máximo, 1 curso de Graduação e mais 1 curso de Especialização, obedecido ao interstício mínimo de 2 anos.

§4º - O direito estabelecido neste Artigo não se aplica ao Professor Permanente que já tiver sido beneficiado pelo custeio de curso de Especialização antes da implantação deste Plano, nem ao Professor em Estágio Probatório ou ao Professor Substituto.


CAPÍTULO XII
DA INTEGRAÇÃO


SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO

Art. 49 – A Secretaria Municipal de Educação criará a Comissão de Integração ao Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues, que terá as seguintes atribuições:

I – Realizar as etapas do processo de integração detalhadas nesta Lei;

II – Receber e investigar as denúncias contra acúmulo de cargos e empregos contra os postulantes a ocupar os Novos Cargos do Magistério, estabelecidos neste Plano, levando em conta os indícios apresentados pelos denunciantes;

III – Receber e avaliar os requerimentos de correção da integração da parte dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério;

IV – Encaminhar pareceres e memorandos à Secretaria de Administração, referentes às atribuições descritas neste Artigo.

§1º - Será observado o prazo de 30 dias para encaminhamento dos memorandos e pareceres referentes ao disposto nos incisos I e III deste Artigo.

§2º - Será observado o prazo de 90 dias, a contar da data de formalização da denúncia, para encaminhamento dos pareceres referentes ao disposto no inciso II deste Artigo.

Art. 50 – A Comissão de Integração terá caráter administrativo e de controle social e será composta por 1 membro de cada uma das seguintes partes:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

V – Organização sindical representante dos Professores Permanentes.

§1º - Os atos da Comissão de Integração só terão efeito se assinados por, no mínimo, 3 membros, sendo que 1 membro, pelo menos, esteja entre os representantes de quaisquer das partes constantes dos incisos III, IV e V deste Artigo.

§2º - O período de permanência e a eventual substituição de qualquer membro na referida Comissão ocorrerão conforme o interesse de cada uma das partes.


SEÇÃO II
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO

Art. 51 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério serão solicitados a comparecerem à Secretaria Municipal de Educação para declarar sua concordância com o processo de integração estabelecido neste Plano.

Parágrafo Único – Na ocasião, será assinada a Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos por parte dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério.

Art. 52 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, nos termos da legislação vigente, serão integrados nos Novos Cargos do Magistério, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I – Nível de formação do ocupante de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério, comprovado em diploma previamente apresentado à Secretaria Municipal de Educação;

II – Tempo de atuação no serviço público municipal, em regime estatutário, do ocupante de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério, que determinará a Classe/Letra, bem como os percentuais correspondentes aos Adicionais por Tempo de Serviço e Adicionais por Mérito de Desempenho;

III – Local de atuação do ocupante de qualquer dos Cargos Atuais do Magistério na data de aprovação desta Lei.

§1º - Em nenhuma situação, o Profissional do Magistério referido no caput deste Artigo passará a ter remuneração inferior à percebida antes da validação desta Lei.

§2º - Não será considerado como remuneração, para efeito do disposto no §1º deste Artigo, os valores percebidos, a título de gratificação de função, por qualquer dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério.

Art. 53 – Todo integrante do cargo atual de Professor que tiver concluído o Estágio Probatório em 1º de janeiro de 2010, com nota igual ou superior a 70 (setenta) será integrado no cargo de Professor Permanente da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 54 – Os integrantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, que não tiverem concluído o Estágio Probatório na data de validação desta Lei, serão integrados no cargo de Professor em Estágio Probatório da Parte Estatutária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55 – A partir de 1º de janeiro de 2010, todo Profissional de Magistério contratado por tempo serviço limitado será considerado como ocupante do cargo de Professor Substituto da Parte Temporária do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56 – Os ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em situação de estabilidade decorrente do Regime Jurídico Estatutário, serão integrados nas Classes/Letras da Progressão Horizontal conforme o disposto nos incisos II e III do Artigo 52 e obedecendo aos critérios a seguir:

I – Aqueles com mais de 3 e até 4 anos de serviço serão integrados na Letra A, por ora, sem a atribuição do Adicional por Mérito de Desempenho;

II – Aqueles com mais de 4 e até 6 anos de serviço serão integrados na Letra B, fazendo jus a 1 Adicional por Mérito de Desempenho, no valor de 7%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

III – Aqueles com mais de 6 e até 8 anos de serviço serão integrados na Letra C e farão jus a 2 Adicionais por Mérito de Desempenho, no valor 14%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

IV – Aqueles com mais de 8 e até 10 anos de serviço serão integrados na Letra D e farão jus a 3 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 21%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

V – Aqueles com mais de 10 e até 12 anos de serviço serão integrados na Letra E e farão jus a 4 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 28%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

VI – Aqueles com mais de 12 e até 14 anos de serviço serão integrados na Letra F e farão jus a 5 Adicionais por Mérito de Desempenho somando 35%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

VII – Aqueles com mais de 14 e até 16 anos de serviço serão integrados na Letra G e farão jus a 6 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 42%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

VIII – Aqueles com mais de 16 e até 18 de serviço serão integrados na Letra H e farão jus a 7 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 49%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

IX – Aqueles com mais de 18 e até 20 anos de serviço serão integrados na Letra I e farão jus a 8 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 56%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

X – Aqueles com mais de 20 e até 22 anos de serviço serão integrados na Letra J e farão jus a 9 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 63%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

XI – Aqueles com mais de 22 e até 24 anos de serviço serão integrados na Letra K e farão jus a 10 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 70%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

XII – Aqueles com mais de 24 e até 26 anos de serviço serão integrados na Letra L e farão jus a 11 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 77%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

XIII – Aqueles com mais de 26 e até 28 anos de serviço serão integrado na Letra M e farão jus a 12 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 84%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

XIV – Aqueles com mais de 28 de serviço serão integrados na Letra N e farão jus a 13 Adicionais por Mérito de Desempenho, somando 91%, a incidir sobre os Vencimentos atribuídos ao seu nível de carreira;

§1º - O percentual máximo a acumular em Adicionais por Mérito de Desempenho, por parte dos ocupantes dos Novos Cargos do Magistério, é 91%.

§2º - Os percentuais referidos nos incisos deste Artigo são apresentados numa coluna específica da Tabela de Integração, constante do Anexo I desta Lei.

Art. 57 – A quantidade de Adicionais por Tempo de Serviço e o respectivo percentual a incidir sobre os Vencimentos de cada ocupante dos Cargos Atuais do Magistério serão determinados pelo tempo de serviço público no município, em regime estatutário, de acordo com o disposto a seguir:

I – Com até de 3 e até 5anos: 1 Adicional por Tempo de Serviço, no valor de 3%;

II – Com mais de 5 e até 7 anos: 2 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 5%;

III – Com mais de 7 e até 9 anos: 3 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 7%;

IV – Com mais de 9 e até 11 anos: 4 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 9%;

V – Com mais de 11 e até 13 anos: 5 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 11%;

VI – Com mais de 13 e até 15 anos: 6 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 13%;

VII – Com mais de 15 e até 17 anos: 7 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 15%;

VIII – Com mais de 17 e até 19 anos: 8 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 17%;

IX – Com mais de 19 anos e até 21 anos: 9 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 19%;

X – Com mais de 21 anos e até 23 anos: 10 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 21%;

XI – Com mais de 23 anos e até 25 anos: 11 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 23%;

XII – Com mais de 25 anos e até 27 anos: 12 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 25%;

XIII – Com mais de 27 anos e até 29 anos: 13 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 27%;

XIV – Com mais de 29: 14 Adicionais por Tempo de Serviço, somando 29%.

§1º - O percentual máximo a acumular em Adicionais por Tempo de Serviço, por parte dos ocupantes dos Novos Cargos do Magistério, é 29%.

§2º - Os percentuais referidos nos incisos deste Artigo são apresentados numa coluna específica da Tabela de Integração, constante do Anexo I desta Lei.


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 – A Secretaria Municipal de Educação criará, no prazo de 5 dias a contar da data de aprovação desta Lei, a Comissão de Integração, objetivando garantir a eficiência do processo de integração dos Cargos Atuais do Magistério ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.

Art. 59 – A integração dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues ocorrerá em duas etapas distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma, conforme o expresso a seguir:

I – A primeira etapa da integração consiste na transformação dos Cargos Atuais do Magistério nos cargos do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, observando o nível de formação e obedecendo ao disposto nos artigos 52 a 55 desta Lei.

II – A segunda etapa consistirá na locação dos integrantes dos Novos Cargos do Magistério nas suas respectivas Classes, conforme o disposto no Artigo 56, incisos de I a XIV, e com a atribuição dos respectivos Adicionais por Tempo de Serviço, na forma estabelecida no Artigo 57, incisos de I a XIV.

§1º - As duas etapas serão implantadas consecutivamente no prazo de até 15 dias a contar da data de aprovação desta Lei.

§2º - O resultado da integração referida no caput deste Artigo será publicado na imprensa oficial do município.

§3º - A Tabela de Integração, constante do Anexo I desta Lei, servirá de instrumental para facilitar a segunda etapa do processo de integração.

Art. 60 – Os ocupantes do atual cargo de Professor, em regime estatutário, que não possuem habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar o cargo de Professor Permanente, no grupo em processo permanente de extinção, nos termos dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 9º, ressalvadas as garantias de estabilidade derivadas do Regime Jurídico Estatutário.

Art. 61 – Aos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério, em regime estatutário, que se encontravam afastados das funções vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, com ou sem ônus para o município, quando da aprovação desta Lei, será assegurada a integração no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, observando as disposições desta Lei e as do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§1º - O ocupante do cargo atual de Professor referido no caput deste Artigo deverá retomar a carreira de onde parou.

§2º - Para efeito do disposto no §1º deste Artigo, o ocupante do cargo atual de Professor precisará comprovar o tempo em que permaneceu no exercício de funções de manutenção e desenvolvimento do ensino, através da apresentação do Livro de Ponto da repartição vinculada à Secretaria Municipal de Educação onde trabalhou.

§3º - Será observado o prazo de 15 dias, a contar do retorno ao efetivo exercício do magistério, para a integração do ocupante do cargo atual de Professor referido no caput deste Artigo.

Art. 62 – Os Profissionais do Magistério ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos cargos, até que sejam integrados, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 63 – Os Profissionais do Magistério ocupantes dos cargos atualmente existentes, em regime estatutário, poderão recorrer da sua integração à Comissão de Integração, no prazo de 60 dias após a publicação oficial de suas respectivas integrações.

Parágrafo Único – Os efeitos da integração, em qualquer tempo em que ocorra sua conclusão, serão retroativos à data de aprovação desta Lei.

Art. 64 – No prazo de 90 dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei, será constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho no Magistério, que será um instrumento fundamental para a consecução deste Plano.

Art. 65 – A assinatura da Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos será um ato de valor jurídico essencial no processo de integração dos ocupantes dos Cargos Atuais do Magistério ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues.

Art. 66 – Ficam transformados os atuais cargos, as respectivas carreiras e as remunerações do magistério público municipal do município de Alto do Rodrigues/RN, conforme o disposto nos anexos I e II da presente Lei.

Art. 67 – Fica instituído o valor de R$942,00(novecentos e quarenta e dois reais), correspondente ao Piso de Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues/RN, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo Único – O Piso de Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Alto do Rodrigues/RN nunca será inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído e atualizado conforme dispositivos fixados pela legislação federal vigente no âmbito nacional.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 69 – Esta Lei entra em na data de sua aprovação, quando se revoga a Lei nº 399, de 30 de junho de 2008.


Alto do Rodrigues, ______ de __________________ de 2009.


______________________________________
Prefeito Municipal

______________________________________
Secretária Municipal de Educação