LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

- PREÂMBULO –

NÓS, Vereadores, em nome do Povo, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para organizar a Lei Orgânica, invocamos a proteção de Deus, e assim a promulgamos.


PROJETO DE LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Alto do Rodrigues, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, é que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia político, administrativa, financeira  legislativa nos termos assegurados pel Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Municio de Alto do Rodrigues, situado na Micro região Norte Salineira, limitar-se-á ao Norte com o Município de Pendências, ao Sul e Leste com o Município de Afonso Bezerra, ao Oeste com o Município de Carnaubais, numa área de 165 quilômetros quadrados.
Parágrafo único – O território do município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem  categoria de Vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e da sua história.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º - Compete o Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de águas e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros municipais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observado a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X –  promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e aflora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas esportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento  territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – elaborar e executar o plano diretor;
XIX – executar obras de:
a)      abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)      drenagem pluvial;
c)      construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)     construção e conservação de estradas vicinais;
e)      edificação e conservação de prédios públicos;
XX – fixar:
a)      tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b)      horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – conceder licença para:
a)      localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b)      afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)      exercício do comércio eventual ou ambulante;
d)     realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)      prestação de serviços de táxis;
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município;

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 11 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o estabelecido na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando 01 (uma) vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração;
II – O número de habitantes a ser utilizado como cálculo de número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE;
III – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 12 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SESSÃO II
DA POSSE

Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais velho em legislatura, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas no livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.





SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente ao que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; (necessidades especiais)
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) à políticas públicas do Município:
II) - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III) – orçamento anual, plano plurianual e de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV) – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V) – concessão de auxílios e subvenções;
VI) – concessão e permissão de serviços públicos;
VII) – concessão de direito real de uso de bens municipais.;
VIII) – alienação e concessão de bens imóveis;
IX) – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X) – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação Estadual;
XI) – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das respectivas remunerações;
XII) – plano diretor;
XIII) – alteração da denominação de próprios, vias e logradouro públicos;
XIV) – guarda municipal destina a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV) – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI) – organização e prestação de serviços públicos;
Art. 15 – Compete à Câmara Municipal privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu regimento interno;
III – fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e secretários municipais ou ocupantes de cargos da natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renuncia e afasta-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta, na hipótese prevista nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico a pessoa que tenha reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - è fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do (a) reclamante;
II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
II – A segunda via deverá ser anexada às cópias à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - A terceira via constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente.

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de trata este artigo será atualizada pelo índice da inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito Municipal não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A verba de representação dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 20 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 21 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 23 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerá os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato para a mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara Municipal além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Prefeito, a proposta elaborada pela Mesa;
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES

Art. 26 – A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 27 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 28 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomadas pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 29 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES

Art. 31 – A Câmara Municipal terá comissões parlamentares e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabem:
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Art. 32 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 34 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesa realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 35 – o Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.

SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 36 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, o deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas e demais sessões e proceder à sua leitura;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.



Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 40 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 41 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis ad nutum, nas entidades constantes alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a aliena “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa, à terça parte das seções ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.





SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 43 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - Para tratar de interesse de particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança.
§ 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 45 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 46 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções;


SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 47 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços de votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;
Art. 50 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelos quais os projetos de iniciativa popular serão atendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 51 – São objetos de lei complementares as seguintes matérias:
I - 0 Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Postura;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara.
Art. 52 - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito municipal que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação do prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta será em votação única vedada qualquer emenda.
Art. 53 – O prefeito Municipal, em caso de calamidade pública poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de credito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art.54 – Não será permitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusivas do prefeito municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 – o Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61 – O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

ART. 62 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5º - O Vice- Prefeito em pleno exercício do mandado ou licença especial que venha ser acometido de doença que impossibilite a volta as sua funções normais, e não sendo o mesmo funcionário público federal, estadual e Municipal ficará percebendo uma pensão vitalícia que será transmitida ao cônjuge com extensão aos parentes até 3º grau.
Art. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sobre pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo:
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do município;
VII – são infrações políticas administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art. 67 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 68 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo é de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em Juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração pública municipal;



III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, que não seja o prazo superior a 60 (sessenta) dias;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem atos que a justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente à Câmara;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII – superintendenter a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhes forem dirigidas;
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXVI.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo se único critério, avocar a si a competência delegada.



SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que contém, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargo decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – estado dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VIII – situação dos serviços do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 71 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, salvo os contratos conveniados.
§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 72 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto a este, pelo que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.





SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR

Art. 75 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.
Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas no máximo, duas consultas por anos.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo;
Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências para a sua consecução.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULI I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipal remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto, o Município poderá manter convênio com, instituições especializadas.
§ 3º - Aplica-se aos servidores do Município o disposto no art. 7º e seus incisos da Constituição Federal, com base no art. 28, parágrafo VI da Constituição Estadual.
Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 82 – Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência (necessidades especiais), devendo os critérios para o seu preenchimento ser definidos em Lei Municipal.
Art. 83 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 84 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do município.
Art. 85 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 86 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições.
Art. 87 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 88 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao Público, na sede da Prefeitura Municipal ou na Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 89 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos em lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação se servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 90 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis e gasosos , exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 91 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 92 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 93 – O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomo e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em, consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subseqüente.
Art. 94 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 02 (dois) terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95 – A remissão de créditos e tributos somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 02 (dois) terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 96 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a sua concessão.
Art. 97 – É de responsabilidade do Órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de Impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 98 – Ocorrendo e decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativo pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 99 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 100 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. (parei de corrigir aqui)

CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente;
II – orientação para a elaboração de lei orçamentária anual;
III - Alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo-se os seus fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Art. 102 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 103 – Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 101 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 104 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a autorização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 105 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indiquem sobre:
a)      dotações para pessoal e seus encargos;
b)      serviços da dívida;
c)      transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a)      com a correção de erros ou omissões;
b)      com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que tratam o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 106 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 107 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 108 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra;
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 109 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuições para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 110 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.
Art. 111 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades da Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária provada, mediante convênio.
Art. 112 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 113 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e Às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 114 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade Central da Prefeitura.

SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 115 – Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I – demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais nos exercício demonstrado.

SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 116 – São sujeitos À tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Art. 117 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 118 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 119 – A alienação dos bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 120 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 122 – O Município poderá ceder a  particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade são sofram prejuízo e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 123 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 124 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 125 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal  contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 126 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 127 – è de responsabilidade do Município mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 128 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 129 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 130 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para a atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigação mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 131 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 132 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade, equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, rescisão e reversão da concessão ou permissão;
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 133 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 134 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 135 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão consultivo de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos servidores de natureza industrial computar-se-á, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 136 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 137 – Ao Município é facultado conveniar coma União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 138 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 139 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 – O Município poderá criar, de acordo com o art. 7º desta Lei, os seus Distritos Sociais através de Lei Suplementar.

CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio natural e construído.
Art. 142 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 143 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 144 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 145 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 146 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 147 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 148 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa À Câmara Municipal.
Art. 149 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios À disposição do Governo Municipal.

CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 150 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 151 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 152 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – é vedado ao Município cobrar do usuário por prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 153 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e os ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a)      vigilância epidemiológica;
b)      vigilância sanitária;
c)      alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em atenção com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.
Art. 154 - As ações os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – particulação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle a política municipal das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição da clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 155 – O prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município..
Art. 156 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas na Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou provados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 157 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 158 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei;
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a das despesas globais do orçamento anual do Município;
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL
E DESPORTIVA

Art. 159 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 160 - O Município manterá:
I – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI – o Município, através da sua Secretaria de Educação, fará constar no currículo escolar disciplinas pertinentes aos assuntos seguintes: Educação Sexual. Doenças Sexualmente Transmissíveis, como também assuntos que tratem de epidemia social, que será ministrado através de palestras ou seminários por profissionais credenciados.
Art. 161 – O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educando.
Art. 162 – O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 163 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sócio econômicas dos alunos.
Art. 164 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 165 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá sem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Parágrafo Único – O Município concederá ao estudante carente bolsa de estudo para os que estejam cursando 2º grau técnico profissionalizante e 3º grau que será por lei suplementar.
Art. 166 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25 % da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 167 – O Município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 168 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, cultural e paisagística.
Art. 169 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 170 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 171 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 172 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito, em articulação com o Estado.

SEÇÃO III
DA PÓLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 173 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e no meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.
Art. 174 – Na formulação e desenvolvimento dos programas da assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 175 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 176 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários de serviços públicos dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal o mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 177 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – Atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 178 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 179 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 180 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 181 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 182 – O Município dispensará tratamento jurídico diferencial à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 183 – As microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivado a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura;
V – para beneficiamento do que trata o inciso I deste art. Será reconhecidamente micro-empresa a que atingir os preceitos em lei suplementar.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 184 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, na terão bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 185 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 186 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município.

SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA

Art. 187 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 188 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbana, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3 º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 189 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.
Art. 190 – O Município proverá, em consonância com a sua política urbana e respeitada as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos. O lote mínimo compreenderá 120 (cento e vinte) metros quadrados.
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços.
III – urbanizar, regularizar e titular ás áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. 
 § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 191 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamentos em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água;
Art. 192 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 193 – O Município, na prestação de serviços de transportes público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários do planejamento e na fiscalização dos serviços;
Art. 194 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transportes públicos, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 195 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todo os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 196 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 197 – O Município, ao promover a ordenação de seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação estadual pertinente.
Art. 198 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 199 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 200 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 201 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 202 - ????????????
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 204 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165 § 9º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Até que seja editada a Lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara.
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 205 – Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo  em comissão, da mesma natureza do de Secretário Municipal
Art. 206 – A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o assunto.
Art. 207 – Nos 10 (dez) primeiros nos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 208 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 209 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


OLEGÁRIO RODRIGUES CORREIA NETO (Presidente)

FRANCISCO FERNANDO DE MEDEIROS (RELATOR)

GRACILIANO ANTÃO DE SENA NETO (SECRETÁRIO)

JOÃO BATISTA DE MELO FILHO

GEOVANE JUSTINO DE SOUZA

FRANCISCO CABRAL DE SOUZA

JONAS AUGUSTO DE SOUZA

ALMIR SIQUEIRA DE SOUZA

ANTONIO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA


JOSÉ DE DEUS ALVES DOS SANTOS (Assessor Jurídico)


GERALDO MAGELA DE MELO (Prefeito)

MANOEL PEDRO DA CUNHA (Vice-Prefeito)

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