PROJETO DE LEI N.º
491/2014
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Saúde da Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ALTO DO RODRIGUES, Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica
instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR - dos servidores da
Saúde e atividades afins (conservação, manutenção e desenvolvimento) do município
de Alto do Rodrigues/RN.
Art. 2º - O Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde e atividades afins, têm
por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades
de desenvolvimento profissional associando a evolução funcional a um sistema
permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos
serviços de saúde da administração pública municipal.
Art.3º - Para
fins de acompanhamento do processo de implantação e de desenvolvimento do PCCR
deverá ser constituída, mediante decreto, comissão paritária composta por
representantes sindicais dos servidores municipais abrangidos por este plano,
bem como por representantes do Poder Executivo Municipal;
Art. 4º - O Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do Município de Alto
do Rodrigues adota os seguintes princípios:
I – ABRANGÊNCIA:
Os servidores das diferentes áreas de saúde (Assistência à Saúde; Infraestrutura
de Apoio e Serviços; Administração e Gestão) farão parte de uma única carreira
na esfera Municipal.
II – QUALIDADE: O Plano possibilitará o
constante aperfeiçoamento, qualificação funcional e formação dos servidores da
saúde, objetivando melhorar a resolutividade dos serviços de ações e permitir a
evolução ininterrupta dos servidores na carreira.
III – MOBILIDADE:
Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira e o acesso entre as
distintas áreas de carreira.
IV – UNIVERSALIDADE:
Os Órgãos e Instituições Públicas integrarão uma carreira única independente
dos seus níveis de complexidade na esfera Municipal.
V – EQUIDADE:
Os cargos serão agrupados de acordo com a sua classificação, na observância da
qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das
atividades, sendo assegurado tratamento isonômico, inclusive salarial, aos
servidores com funções assemelhadas pertencentes ao quadro de servidores efetivos
do município de Alto do Rodrigues.
a) A
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá o disposto na Portaria
Ministerial nº 1.599/2011, Lei 11.304/2006 e o disposto nesta lei, com
possibilidade de atualização anual, obedecendo-se determinação legal mais
benéfica.
VI – FLEXIBILIDADE:
O Plano se adequará, periodicamente, às necessidades e à dinâmica da Secretaria
Municipal de Saúde do sistema municipal contempladas por este PCCR.
VII– PARTICIPAÇÃO
NA GESTÃO: Para possibilitar aos servidores a participação, através dos
mecanismos legitimamente instituídos, na formulação das metas de
desenvolvimento institucional e profissional.
VIII– INCENTIVO
À DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração estimulará
e propiciará vantagens aos servidores em regime de dedicação exclusiva.
IX – CARGOS DE CHEFIA: Os cargos de chefia serão previstos no Quadro de
Pessoal, reduzindo-se ao mínimo os cargos de livre provimento.
Art. 5º - Para
fins desta Lei, considera-se:
I – Servidor –
todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde no
âmbito da Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues, podendo deter ou não
formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor.
II – Plano de Carreira – conjunto de normas
que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo com a
qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política
de pessoal.
III – Carreira – trajetória do servidor desde
o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas.
IV – Servidor Público – pessoa legalmente
investida em cargo público.
V – Cargo Público – conjunto de atribuições
exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura
organizacional e vínculo de trabalho estatutário.
VI – Enquadramento - é o ato pelo qual se
estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de
vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.
VII – Vencimento – retribuição pecuniária
pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei.
VIII – Remuneração
– vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
IX – Padrão de
Desempenho – faixa de valores formada pelo conjunto de referências
numéricas aplicáveis aos cargos efetivos, no procedimento da progressão
funcional.
X – Avaliação de
Desempenho – monitoramento sistemático do processo de trabalho e do
conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores da
saúde do município de Alto do rodrigues.
XI – Classes –
divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as atividades com níveis
similares de complexidade.
XII – Área de
Qualificação – conjunto de atividades afins ou área de conhecimento
integrantes da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo efetivo.
XIII - Plano
Institucional de Desenvolvimento de Pessoas – conjunto de ações de capacitação
e de desenvolvimento de competências interpessoais, sistematizadas nos Planos
Plurianuais, destinado ao conjunto dos servidores da saúde nas diversas
inserções da Secretaria Municipal de Saúde, existentes no âmbito da gestão
municipal de Alto do Rodrigues.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 6º - O Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do município de Alto
do Rodrigues está estruturado em cargos, classes e padrões de desempenho.
Art. 7º - A
carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau de
complexidade e responsabilidade em três níveis referentes à habilitação básica,
média e superior, conforme a seguinte disposição:
I – Nível Fundamental
– cargos de Auxiliar de Serviços Complementares, Agente de Endemias, Agente Comunitário
de Saúde, e Motorista.
II – Nível Médio
– cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Auxiliar de Serviços
Técnicos em Saúde.
III – Nível
Superior – cargo de Técnico Superior em Saúde.
1º - A cada cargo
correspondem categorias funcionais identificadas como necessárias ao
desenvolvimento das atividades e funções da saúde, executadas pela Prefeitura,
na conformidade do Anexo I desta Lei;
2º - Os cargos
integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões, desdobrando-se em
estágios crescentes horizontais e verticais, que são as faixas e as classes,
respectivamente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;
3º - Os cargos
que compõem a carreira ora estruturada com as respectivas categorias
funcionais, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais
especificações constam do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 8º - As
carreiras dos servidores da saúde e atividades afins, constituídas pelos cargos
criados na forma do artigo anterior, serão divididas em classes, agrupadas,
dentro de um mesmo cargo, por atividades com níveis similares de complexidade.
§ 1º As carreiras
definidas por este Plano serão estruturados em Matrizes, classes e faixas,
observando-se os seguintes ordenamentos:
I – o ingresso
por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho fixado
para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade
mínima de ingresso:
II – acesso à Faixa
e Classe subsequentes mediante progressão por tempo de permanência na faixa ou
por avaliação do desempenho, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada
classe.
III – acesso à
Matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, na
forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz.
Art. 9º - O padrão de desempenho identifica a
posição do servidor na escala de valores em função do seu cargo, classe e nível
de progressão;
Art. 10º - As
jornadas de trabalho para os servidores da saúde serão de 30 horas, e em sendo
em regime de dedicação exclusiva, fará jus o servidor a um adicional de 30%
sobre o vencimento.
CAPITULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art. 11 - O
desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão
funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos:
I – PROGRESSÃO:
Passagem do servidor de um nível salarial para o imediatamente superior, dentro
de seu padrão funcional, obedecido os critérios especificados para tempo de
permanência na faixa salarial e avaliação de desempenho;
II – PROMOÇÃO:
Passagem do servidor de um cargo para outro, após aprovação em concurso público
de provas e títulos e avaliação de desempenho no cargo anterior;
III – MOBILIDADE:
Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo
com a titulação obtida;
IV – ACESSO:
Investidura em cargo de Comissão ou em função de direção, de chefia e de
assessoramento.
Art. 12 - Progressão é a passagem do trabalhador
de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por tempo de permanência
na faixa ou mérito mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de
desempenho periódica.
§ 1º - Os
interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de padrões de
desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que
nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo.
§ 2º - A
diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte será constante
em toda grade de remuneração.
§ 3º – A relação
entre o primeiro e último padrão de desempenho da carreira será fixado visando
assegurar a valorização social do trabalho e fortalecimento das equipes.
Art. 13 - A
progressão por mérito através da avaliação de desempenho tem por finalidade a
apreciação sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no
exercício de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para realização
dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto em
regulamento especifico;
Parágrafo único -
O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho abrange a avaliação das
atividades dos servidores, dos Coletivos de Trabalho e da Instituição;
Art. 14 - A
Progressão, Promoção, Mobilidade e o Programa Institucional de Avaliação de
Desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo a ser
encaminhado pela Comissão de acompanhamento e revisão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração da Saúde e demais Secretarias Municipais de Alto do
Rodrigues, no prazo de 30 dias da publicação desta lei, havendo progressão
automática em caso de não realização da avaliação.
Art. 15 - A
Promoção de um servidor de um cargo para outro se dará por meio de concurso
público de provas e títulos com comprovação de titulação adequada ao cargo
pleiteado e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas no cargo
anterior.
Art. 16 - A
Mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará
automaticamente sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no
novo padrão.
Parágrafo Único:
A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das
atividades finalistas dos órgãos e:
I – Visará
o aprimoramento dos serviços prestados estimulando a eficácia, a efetividade e
a eficiência;
II – Possibilitará o desenvolvimento na carreira.
Art. 17 - A
concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-ão no interesse da
administração de acordo com os percentuais definidos por lei federal, estadual
ou municipal e será conferida ao servidor em condições especiais nas seguintes
situações:
I – Adicional de
Insalubridade;
II – Adicional de
Deslocamento;
III – Diárias;
IV - Gratificação pela prestação em programas e
projetos específicos: Equipes
de Saúde da Família / PACS/PSF, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU,
Complexo Regulatório – Central de Regulação, Atividade de Alto Risco, Centro
Especial de Odontologia – CEO e Centros de Referência e Serviços
Especializados;
V – Adicional
noturno;
VI – Gratificação
de periferia ou local de difícil acesso;
VII – Adicional
por Atividades Assistências.
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO E DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E OUTROS TÍTULOS
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 18 – A
ascensão funcional do servidor público municipal se constituirá pelo seu
desenvolvimento no próprio cargo, mediante o enriquecimento profissional e o
aumento de sua qualificação, que será comprovada por meio de certificados e
diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação a própria gestão.
Art. 19 – O
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores municipais, observarão o
exposto nos incisos a seguir:
I – Formação inicial, a preparação dos servidores recém –
aprovados nomeados ou admitidos para o exercício das atribuições dos cargos
respectivos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades
adequadas: e
II – Apresentação de certificados que comprovem a
escolaridade, como também, de diplomas de cursos de graduação e pós-graduação
em universidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, no qual comprova a
preparação do servidor para o desempenho eficiente, eficaz e efetivo das
atribuições ao cargo ou ao emprego público.
Art. 20 – A ascensão funcional do servidor público municipal
dar-se-á pela passagem de um nível inferior para um nível superior de
escolaridade de um Grupo específico de Cargos acompanhando a faixa de
progressão correspondente ao tempo de serviço, mediante a formação e
qualificação específica em Instituições Reconhecidas pelo Ministério da
Educação, conforme disposto nas tabelas anexas.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21 – A
progressão funcional do servidor público municipal, no exercício de cargos de
provimento efetivo, dar-se-á por antiguidade no serviço público ou, também, por
mérito, que será comprovado por meio de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 22 – O
período de tempo para o servidor público municipal requerer a sua progressão
funcional será a cada 03(três) anos de serviço público, a contar a partir da
data de seu ingresso na Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues.
Art. 23 – Para
cada período de tempo, especificado no artigo anterior, será concedido ao servidor
público municipal, que estejam no exercício de cargos de provimento efetivo, um
acréscimo sobre o seu vencimento, na mudança faixas e na mudança de classe, conforme
estar disposto nos Anexos desta lei.
Art. 24 – A
Avaliação de Desempenho Funcional, disposto no artigo 26 desta lei, para fins
de progressão funcional, é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do
servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo ou função, permitindo o
desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único –
O desenvolvimento e a aplicação do instrumento para avaliação de desempenho funcional
dos servidores públicos municipais será de competência da Comissão constituída
na forma do art. 26 desta lei, devendo ser realizada no período de fevereiro de
cada ano, sob pena de progressão automática por decurso do tempo.
Art. 25 – Na
avaliação de desempenho serão adotadas metodologias que contemplem a natureza
dos cargos ou funções e as atividades desenvolvidas pelo servidor,
especialmente:
I – Habilitação
legal, objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo ocupacional das carreiras;
II – Contribuição
do servidor para a consecução dos objetivos do Município;
III – Comportamento,
assiduidade, pontualidade, cortesia, interesse e disciplina;
IV – Qualidade
dos serviços que realiza dentro na execução das atribuições que o cargo lhe
concede;
V – Produtividade
e interesse pelo serviço;
VI – Disciplina e
responsabilidade;
VII – Capacidade
de iniciativa.
Art. 26 – Será
constituída uma comissão para aplicação do instrumento de avaliação de
desempenho funcional no âmbito do executivo municipal, formado pelos seguintes
membros, com suas respectivas indicações:
I – 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Saúde
III – 02 (dois)
membros representantes da entidade sindical representativa da categoria no
município.
SEÇÃO III
DA INSALUBRIDADE
Art. 27 – Os
servidores integrantes deste plano terão direito aos adicionais a que faz jus
aos que trabalham habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente
com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida.
§1º - A percepção
do referido adicional, é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§2º - Os
percentuais correspondem a 40%, 20% e 10%, respectivamente, conforme seja a
insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
§3º - O poder público municipal contratará profissional competente
para emitir laudo de um anualmente, atestando o grau de insalubridade no prazo
de 30 dias da publicação desta lei.
§4º - A servidora
gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das
operações e locais insalubres.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE
DESLOCAMENTO E DAS DIÁRIAS
Art.28 – Para os
servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam suas atividades em
localidades distantes da Zona Urbana do Município de Alto do Rodrigues, ou
vice-versa, será concedido um ajuda para deslocamento sobre seu vencimento
enquanto perdurar suas atividades nestas localidades:
I)
de 0Km a 5Km = 5%
II)
de 6Km a 10Km =10%
III)
de 11Km a 15Km = 15%
IV)
de 16 Km a 20Km = 20%
V)
de 21Km a 25Km = 25%
VI)
de 26 a 30Km = 30%
VII)
de 31 a 40 Km = 40%
Art. 29 – sempre
que o Servidor Público Municipal viajar para resolver assuntos de interesse do
município de Alto do Rodrigues, terá direito a receber diárias no importe
correspondente aos gastos devidamente comprovados mediante recibos ou notas.
SEÇÃO V
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO EM PROGRAMAS E PROJETOS
ESPECÍFICOS
Art. 30 – Para
os ocupantes de cargo efetivo que atuam em programas e projetos específicos,
oriundos de outras esferas governamentais ou até mesmo do próprio município, terão
seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta), de forma transitória, enquanto
perdurar sobre o vencimento.
SEÇÃO VI
ADICIONAL NOTURNO
Art. 31 – É
devido ao servidor pela prestação de serviços em horários compreendendo entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal
de trabalho, completando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
SEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO DE
PERIFERIA OU LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art.32 – É devido
ao servidor que prestar serviço em zona periférica ou local de difícil acesso,
definido em plano diretivo municipal, terá direito a um adicional de 15% sobre
o seu vencimento.
SEÇÃO VIII
ADICIONAL POR
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
Art. 33 – É
devido ao servidor que prestar serviços fora do ambiente hospitalar de lotação
originária valores remuneratórios na forma do disposto na Resolução do COFEN nº
301/2005.
CAPITULO V
DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 34 - O Plano
Institucional de Desenvolvimento de Pessoas contém:
I – Programa
Institucional de Qualificação;
II – Programa
Institucional de Avaliação de Desempenho;
Art. 35 - O
Programa Institucional de Qualificação tem os seguintes objetivos:
I –
Conscientização do servidor visando sua atuação no âmbito da função dos servidores
prestados pelas Secretarias Municipais que compõem a estrutura de organização
do Município de Alto do Rodrigues e o exercício pleno de sua cidadania para
propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II – O
desenvolvimento integral do cidadão servidor público municipal de Alto do
Rodrigues;
III - A
otimização da capacidade técnica dos servidores;
Art. 36 - O
Programa Institucional de Qualificação tem o processo de trabalho como eixo
definidor e configurador de demandas de qualificação profissional possibilitando
de forma equânime o acesso dos servidores em: Cursos de Educação Básica,
Formação Técnica, Especialização em sua área de atuação, Extensão, Mestrado e
Doutorado Profissional.
§ 1º – As
qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integrada à progressão na carreira;
§ 2º - Além dos
cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos
servidores da saúde e demais Secretarias visando à formação permanente em
conformidade com o planejamento estratégico institucional;
§ 3º O Programa
Institucional de Qualificação será publicizado anualmente em conformidade com a
Programação Anual das Secretarias Municipais contempladas neste PCCR.
Art.37 – Os Ocupantes de Cargos de Provimento
Efetivo, inclusos os não Estáveis, descritos nos Planos de Cargos, Carreiras e
Remuneração – PCCR, terão direito à revisão geral anual, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição, do
vencimento base.
§ 1º -
Servirá como base de cálculo à revisão geral anual, o percentual da inflação, medida por índice oficial,
efetivamente, até 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 2º -
Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder, além da revisão geral
tratada no art. 81 e § 1º, aumento do vencimento, já revisto, conforme
percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, anual.
§ 3º - A
data base para a revisão geral anual tratada no caput deste artigo será sempre
o dia 01 de maio.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - O
enquadramento dos servidores da saúde e atividades afins se dará por meio da
transformação dos cargos atuais para os integrantes deste PCCS, de acordo com
os critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao cargo,
tempo de serviço e escolaridade do servidor, conforme Anexos desta Lei.
Parágrafo único – Os
ocupantes dos cargos atuais da saúde, em regime estatutário, nos termos da
legislação vigente, serão integrados nos novos cargos obedecendo o local de
atuação.
Art. 39 - O
disposto nesta lei se estende automaticamente aos servidores inativos.
Art. 40 - Os
Cargos em comissão do quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, reservando-se o percentual
de 90% (noventa por cento) a serem ocupados exclusivamente por servidores
efetivos municipais.
Art. 41 - Fica
vedado o exercício de quaisquer atividades privadas para os cargos efetivos de
Auditor em Saúde Pública, Gestor em Saúde e Fiscal de Controle Sanitário, observadas
as prescrições Constitucionais
Art. 42 - as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias do
orçamento da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais necessários.
Art. 43 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES
Em 27 de fevereiro de
2014
Abelardo Rodrigues
Filho
Prefeito
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