Plano de Carreira da Saúde

PROJETO DE LEI N.º 491/2014

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde da Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES, Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR - dos servidores da Saúde e atividades afins (conservação, manutenção e desenvolvimento) do município de Alto do Rodrigues/RN.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde e atividades afins, têm por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde da administração pública municipal.

Art.3º - Para fins de acompanhamento do processo de implantação e de desenvolvimento do PCCR deverá ser constituída, mediante decreto, comissão paritária composta por representantes sindicais dos servidores municipais abrangidos por este plano, bem como por representantes do Poder Executivo Municipal;

Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do Município de Alto do Rodrigues adota os seguintes princípios:

I – ABRANGÊNCIA: Os servidores das diferentes áreas de saúde (Assistência à Saúde; Infraestrutura de Apoio e Serviços; Administração e Gestão) farão parte de uma única carreira na esfera Municipal.

II QUALIDADE: O Plano possibilitará o constante aperfeiçoamento, qualificação funcional e formação dos servidores da saúde, objetivando melhorar a resolutividade dos serviços de ações e permitir a evolução ininterrupta dos servidores na carreira.

III – MOBILIDADE: Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira e o acesso entre as distintas áreas de carreira.

IV – UNIVERSALIDADE: Os Órgãos e Instituições Públicas integrarão uma carreira única independente dos seus níveis de complexidade na esfera Municipal.

V – EQUIDADE: Os cargos serão agrupados de acordo com a sua classificação, na observância da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades, sendo assegurado tratamento isonômico, inclusive salarial, aos servidores com funções assemelhadas pertencentes ao quadro de servidores efetivos do município de Alto do Rodrigues.

a)      A Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá o disposto na Portaria Ministerial nº 1.599/2011, Lei 11.304/2006 e o disposto nesta lei, com possibilidade de atualização anual, obedecendo-se determinação legal mais benéfica.

VI – FLEXIBILIDADE: O Plano se adequará, periodicamente, às necessidades e à dinâmica da Secretaria Municipal de Saúde do sistema municipal contempladas por este PCCR.

VII– PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO: Para possibilitar aos servidores a participação, através dos mecanismos legitimamente instituídos, na formulação das metas de desenvolvimento institucional e profissional.

VIII– INCENTIVO À DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração estimulará e propiciará vantagens aos servidores em regime de dedicação exclusiva.

 IX – CARGOS DE CHEFIA: Os cargos de chefia serão previstos no Quadro de Pessoal, reduzindo-se ao mínimo os cargos de livre provimento.

Art. 5º - Para fins desta Lei, considera-se:

I – Servidor – todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde no âmbito da Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor.

II – Plano de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.

III – Carreira – trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas.

IV – Servidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público.

V – Cargo Público – conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário.

VI – Enquadramento - é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.

VII – Vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei.
VIII – Remuneração – vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

IX – Padrão de Desempenho – faixa de valores formada pelo conjunto de referências numéricas aplicáveis aos cargos efetivos, no procedimento da progressão funcional.

X – Avaliação de Desempenho – monitoramento sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores da saúde do município de Alto do rodrigues.

XI – Classes – divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as atividades com níveis similares de complexidade.

XII – Área de Qualificação – conjunto de atividades afins ou área de conhecimento integrantes da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo efetivo.

XIII - Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoas – conjunto de ações de capacitação e de desenvolvimento de competências interpessoais, sistematizadas nos Planos Plurianuais, destinado ao conjunto dos servidores da saúde nas diversas inserções da Secretaria Municipal de Saúde, existentes no âmbito da gestão municipal de Alto do Rodrigues.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da saúde do município de Alto do Rodrigues está estruturado em cargos, classes e padrões de desempenho.

Art. 7º - A carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade em três níveis referentes à habilitação básica, média e superior, conforme a seguinte disposição:

I – Nível Fundamental – cargos de Auxiliar de Serviços Complementares, Agente de Endemias, Agente Comunitário de Saúde, e Motorista.

II – Nível Médio – cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Auxiliar de Serviços Técnicos em Saúde.

III – Nível Superior – cargo de Técnico Superior em Saúde.

- A cada cargo correspondem categorias funcionais identificadas como necessárias ao desenvolvimento das atividades e funções da saúde, executadas pela Prefeitura, na conformidade do Anexo I desta Lei;

- Os cargos integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões, desdobrando-se em estágios crescentes horizontais e verticais, que são as faixas e as classes, respectivamente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;

- Os cargos que compõem a carreira ora estruturada com as respectivas categorias funcionais, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais especificações constam do Anexo III que integra esta Lei.

Art. 8º - As carreiras dos servidores da saúde e atividades afins, constituídas pelos cargos criados na forma do artigo anterior, serão divididas em classes, agrupadas, dentro de um mesmo cargo, por atividades com níveis similares de complexidade.

§ 1º As carreiras definidas por este Plano serão estruturados em Matrizes, classes e faixas, observando-se os seguintes ordenamentos:

I – o ingresso por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho fixado para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade mínima de ingresso:

II – acesso à Faixa e Classe subsequentes mediante progressão por tempo de permanência na faixa ou por avaliação do desempenho, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada classe.

III – acesso à Matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz.

Art. 9º - O padrão de desempenho identifica a posição do servidor na escala de valores em função do seu cargo, classe e nível de progressão;

Art. 10º - As jornadas de trabalho para os servidores da saúde serão de 30 horas, e em sendo em regime de dedicação exclusiva, fará jus o servidor a um adicional de 30% sobre o vencimento.

CAPITULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 11 - O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos:

I – PROGRESSÃO: Passagem do servidor de um nível salarial para o imediatamente superior, dentro de seu padrão funcional, obedecido os critérios especificados para tempo de permanência na faixa salarial e avaliação de desempenho;

II – PROMOÇÃO: Passagem do servidor de um cargo para outro, após aprovação em concurso público de provas e títulos e avaliação de desempenho no cargo anterior;

III – MOBILIDADE: Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação obtida;

IV – ACESSO: Investidura em cargo de Comissão ou em função de direção, de chefia e de assessoramento.

Art. 12 - Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por tempo de permanência na faixa ou mérito mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica.

§ 1º - Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de padrões de desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo.

§ 2º - A diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte será constante em toda grade de remuneração.

§ 3º – A relação entre o primeiro e último padrão de desempenho da carreira será fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e fortalecimento das equipes.

Art. 13 - A progressão por mérito através da avaliação de desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto em regulamento especifico;

Parágrafo único - O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho abrange a avaliação das atividades dos servidores, dos Coletivos de Trabalho e da Instituição;

Art. 14 - A Progressão, Promoção, Mobilidade e o Programa Institucional de Avaliação de Desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo a ser encaminhado pela Comissão de acompanhamento e revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Saúde e demais Secretarias Municipais de Alto do Rodrigues, no prazo de 30 dias da publicação desta lei, havendo progressão automática em caso de não realização da avaliação.

Art. 15 - A Promoção de um servidor de um cargo para outro se dará por meio de concurso público de provas e títulos com comprovação de titulação adequada ao cargo pleiteado e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas no cargo anterior.

Art. 16 - A Mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará automaticamente sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no novo padrão.

Parágrafo Único: A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das atividades finalistas dos órgãos e:

I Visará o aprimoramento dos serviços prestados estimulando a eficácia, a efetividade e a eficiência;

II – Possibilitará o desenvolvimento na carreira.

Art. 17 - A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-ão no interesse da administração de acordo com os percentuais definidos por lei federal, estadual ou municipal e será conferida ao servidor em condições especiais nas seguintes situações:

I – Adicional de Insalubridade;

II – Adicional de Deslocamento;

III – Diárias;

IV - Gratificação pela prestação em programas e projetos específicos: Equipes de Saúde da Família / PACS/PSF, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, Complexo Regulatório – Central de Regulação, Atividade de Alto Risco, Centro Especial de Odontologia – CEO e Centros de Referência e Serviços Especializados;

V – Adicional noturno; 

VI – Gratificação de periferia ou local de difícil acesso;

VII – Adicional por Atividades Assistências.

CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E OUTROS TÍTULOS

SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 18 – A ascensão funcional do servidor público municipal se constituirá pelo seu desenvolvimento no próprio cargo, mediante o enriquecimento profissional e o aumento de sua qualificação, que será comprovada por meio de certificados e diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação a própria gestão.

Art. 19 – O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores municipais, observarão o exposto nos incisos a seguir:

I – Formação inicial, a preparação dos servidores recém – aprovados nomeados ou admitidos para o exercício das atribuições dos cargos respectivos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas: e

II – Apresentação de certificados que comprovem a escolaridade, como também, de diplomas de cursos de graduação e pós-graduação em universidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, no qual comprova a preparação do servidor para o desempenho eficiente, eficaz e efetivo das atribuições ao cargo ou ao emprego público.

Art. 20 – A ascensão funcional do servidor público municipal dar-se-á pela passagem de um nível inferior para um nível superior de escolaridade de um Grupo específico de Cargos acompanhando a faixa de progressão correspondente ao tempo de serviço, mediante a formação e qualificação específica em Instituições Reconhecidas pelo Ministério da Educação, conforme disposto nas tabelas anexas.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21 – A progressão funcional do servidor público municipal, no exercício de cargos de provimento efetivo, dar-se-á por antiguidade no serviço público ou, também, por mérito, que será comprovado por meio de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 22 – O período de tempo para o servidor público municipal requerer a sua progressão funcional será a cada 03(três) anos de serviço público, a contar a partir da data de seu ingresso na Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues.

Art. 23 – Para cada período de tempo, especificado no artigo anterior, será concedido ao servidor público municipal, que estejam no exercício de cargos de provimento efetivo, um acréscimo sobre o seu vencimento, na mudança faixas e na mudança de classe, conforme estar disposto nos Anexos desta lei.

Art. 24 – A Avaliação de Desempenho Funcional, disposto no artigo 26 desta lei, para fins de progressão funcional, é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo ou função, permitindo o desenvolvimento na carreira.

Parágrafo Único – O desenvolvimento e a aplicação do instrumento para avaliação de desempenho funcional dos servidores públicos municipais será de competência da Comissão constituída na forma do art. 26 desta lei, devendo ser realizada no período de fevereiro de cada ano, sob pena de progressão automática por decurso do tempo.

Art. 25 – Na avaliação de desempenho serão adotadas metodologias que contemplem a natureza dos cargos ou funções e as atividades desenvolvidas pelo servidor, especialmente:

I – Habilitação legal, objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II – Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município;

III – Comportamento, assiduidade, pontualidade, cortesia, interesse e disciplina;

IV – Qualidade dos serviços que realiza dentro na execução das atribuições que o cargo lhe concede;
V – Produtividade e interesse pelo serviço;

VI – Disciplina e responsabilidade;

VII – Capacidade de iniciativa.

Art. 26 – Será constituída uma comissão para aplicação do instrumento de avaliação de desempenho funcional no âmbito do executivo municipal, formado pelos seguintes membros, com suas respectivas indicações:

I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração;

II – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde

III – 02 (dois) membros representantes da entidade sindical representativa da categoria no município.

SEÇÃO III
DA INSALUBRIDADE

Art. 27 – Os servidores integrantes deste plano terão direito aos adicionais a que faz jus aos que trabalham habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida.

§1º - A percepção do referido adicional, é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

§2º - Os percentuais correspondem a 40%, 20% e 10%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.

 §3º - O poder público municipal contratará profissional competente para emitir laudo de um anualmente, atestando o grau de insalubridade no prazo de 30 dias da publicação desta lei.

§4º - A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres.

SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO E DAS DIÁRIAS

Art.28 – Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam suas atividades em localidades distantes da Zona Urbana do Município de Alto do Rodrigues, ou vice-versa, será concedido um ajuda para deslocamento sobre seu vencimento enquanto perdurar suas atividades nestas localidades:

I)                    de 0Km a 5Km = 5%

II)                  de 6Km a 10Km =10%

III)                de 11Km a 15Km = 15%

IV)               de 16 Km a 20Km = 20%

V)                 de 21Km a 25Km = 25%

VI)               de 26 a 30Km = 30%

VII)             de 31 a 40 Km = 40%

Art. 29 – sempre que o Servidor Público Municipal viajar para resolver assuntos de interesse do município de Alto do Rodrigues, terá direito a receber diárias no importe correspondente aos gastos devidamente comprovados mediante recibos ou notas.

SEÇÃO V
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO EM PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS

Art. 30 – Para os ocupantes de cargo efetivo que atuam em programas e projetos específicos, oriundos de outras esferas governamentais ou até mesmo do próprio município, terão seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta), de forma transitória, enquanto perdurar sobre o vencimento.

SEÇÃO VI
ADICIONAL NOTURNO

Art. 31 – É devido ao servidor pela prestação de serviços em horários compreendendo entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho, completando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO DE PERIFERIA OU LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Art.32 – É devido ao servidor que prestar serviço em zona periférica ou local de difícil acesso, definido em plano diretivo municipal, terá direito a um adicional de 15% sobre o seu vencimento.

SEÇÃO VIII
ADICIONAL POR ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA

Art. 33 – É devido ao servidor que prestar serviços fora do ambiente hospitalar de lotação originária valores remuneratórios na forma do disposto na Resolução do COFEN nº 301/2005.

CAPITULO V
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 34 - O Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoas contém:

I – Programa Institucional de Qualificação;

II – Programa Institucional de Avaliação de Desempenho;

Art. 35 - O Programa Institucional de Qualificação tem os seguintes objetivos:

I – Conscientização do servidor visando sua atuação no âmbito da função dos servidores prestados pelas Secretarias Municipais que compõem a estrutura de organização do Município de Alto do Rodrigues e o exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II – O desenvolvimento integral do cidadão servidor público municipal de Alto do Rodrigues;

III - A otimização da capacidade técnica dos servidores;

Art. 36 - O Programa Institucional de Qualificação tem o processo de trabalho como eixo definidor e configurador de demandas de qualificação profissional possibilitando de forma equânime o acesso dos servidores em: Cursos de Educação Básica, Formação Técnica, Especialização em sua área de atuação, Extensão, Mestrado e Doutorado Profissional.

§ 1º – As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada à progressão na carreira;

§ 2º - Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos servidores da saúde e demais Secretarias visando à formação permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional;

§ 3º O Programa Institucional de Qualificação será publicizado anualmente em conformidade com a Programação Anual das Secretarias Municipais contempladas neste PCCR.

Art.37 Os Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, inclusos os não Estáveis, descritos nos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, terão direito à revisão geral anual, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição, do vencimento base.

§ 1º - Servirá como base de cálculo à revisão geral anual, o percentual da inflação, medida por índice oficial, efetivamente, até 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder, além da revisão geral tratada no art. 81 e § 1º, aumento do vencimento, já revisto, conforme percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, anual.

§ 3º - A data base para a revisão geral anual tratada no caput deste artigo será sempre o dia 01 de maio.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - O enquadramento dos servidores da saúde e atividades afins se dará por meio da transformação dos cargos atuais para os integrantes deste PCCS, de acordo com os critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao cargo, tempo de serviço e escolaridade do servidor, conforme Anexos desta Lei.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos atuais da saúde, em regime estatutário, nos termos da legislação vigente, serão integrados nos novos cargos obedecendo o local de atuação.

Art. 39 - O disposto nesta lei se estende automaticamente aos servidores inativos.

Art. 40 - Os Cargos em comissão do quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, reservando-se o percentual de 90% (noventa por cento) a serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos municipais.

Art. 41 - Fica vedado o exercício de quaisquer atividades privadas para os cargos efetivos de Auditor em Saúde Pública, Gestor em Saúde e Fiscal de Controle Sanitário, observadas as prescrições Constitucionais

Art. 42 - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias do orçamento da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES

Em 27 de fevereiro de 2014
Abelardo Rodrigues Filho
Prefeito

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