ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES
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LEI
COMPLEMENTAR No 302 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores
públicos civis do Município, das autarquias e fundações públicas Municipais e
institui o respectivo Estatuto.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ALTO DO
RODRIGUES:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art.lº - Esta Lei dispõe sobre o regime
jurídico único dos servidores públicos civis do Município do Alto do
Rodrigues/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais, existentes ou
que venham a ser legalmente criadas na conformidade das leis vigentes; institui
o respectivo Estatuto.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei:
I - Servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
II - Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades sob denominação própria, previstas
na estrutura organizacional e exercidas por um servidor.
III - Grupo é o conjunto de
cargos isolados e categorias funcionais correlatos ou afins, segundo a natureza
da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o exercício de suas
atribuições.
IV - Quadro é o conjunto de todos
os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de
direção superior (quadro específico).
§
lº - Os cargos públicos criados por lei e acessíveis a todos os
brasileiros, são retribuídos mediante vencimento pago pelos cofres públicos e
se classificam em:
a) De provimento efetivo, quando comportam
a aquisição de estabilidade pelos respectivos titulares;
a.1) Isolados, quando correspondem a
profissões ou atividades organizadas em um mesmo nível de atribuições e responsabilidades;
a.2) De carreira, quando constitutivos de
categoria funcional;
b) De provimento em comissão, quando
declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, respeitadas as limitações da
Lei Orgânica do Município, nos casos que especifica.
§
2º - As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos
constituem funções, com as denominações previstas em lei e retribuídas mediante
gratificação.
§
3º - As funções com investidura por tempo limitado constituem mandato, que‚
sempre revogável, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição
expressa em contrário.
Art. 3º - São vedados:
I - A prestação de serviço gratuito,
salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei.
II - O desvio do servidor para o
exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que
o autorizar.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
4º - Provimento é o ato
de preenchimento de cargo ou função pública, vago, atribuindo-lhe um titular.
Art.
5º - São formas de
provimento de cargo público:
I
- Nomeação;
II
- Promoção;
III
- Transferência;
I
V - Readaptação;
V
- Reversão;
VI
- Aproveitamento;
VII
- Reintegração;
VIII
- Recondução.
§ lº - As funções são providas mediante
designação, através de ato administrativo.
§
2º - O provimento por
eleição restringe-se aos casos previstos em lei.
Art.
6º - O provimento
realiza-se mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou órgão
equivalente e só produz efeitos a partir de sua publicação no quadro de avisos
da Prefeitura, até que seja criado jornal oficial do Município.
Art.
7º - A investidura em
cargo ou função ocorre com a posse preenchida os seguintes requisitos:
I
- Nacionalidade brasileira,
II - Gozo dos direitos públicos,
III - Quitação com as obrigações
militares e eleitorais,
IV - Nível de escolaridade exigido para
o cargo ou função;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos,
VI - Aptidão física e mental, comprovada
em inspeção médica oficial.
§
1º - As atribuições do
cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§
2º - Os requisitos
previstos neste artigo são comprovados no ato da posse (artigo l3), excetuados
os que, pelo edital do concurso, devem ser comprovados no ato da inscrição.
§ 3º -
O disposto no inciso VI não exclui o direito das pessoas deficientes de
concorrerem ao provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, na forma do artigo 12.
SEÇÃO
II
Da
Nomeação
Art.
8º - A nomeação faz-se:
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou de cargo de
carreira.
II - Em comissão, para
cargos de confiança, de livre exoneração.
§
lº - A designação para
funções aplica-se o disposto no inciso II.
§
2º - O provimento dos
cargos em comissão e das funções de direção, chefia ou assessoramento devem
recair, preferencialmente, em ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art.
9º - A nomeação para o
cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo
único – Os demais
requisitos para o ingresso e a progressão do servidor na carreira são
estabelecidos no Plano de Cargos, no capítulo pertinente as promoções (Artigo
22).
SUBSEÇÃO I
Do Concurso Público
Art.10 - O concurso público, de que trata o
artigo 9º, realizar-se-á com observância da legislação relativa aos cargos a
cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital afixado nos
principais órgãos públicos do Município, com publicação de resumo do edital no
Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único -
Nos concursos públicos aqui previstos, a classificação pode ser diversificada
segundo a especialidade dos cargos, observados ainda, o disposto no artigo 12,
§ 1º e 2º.
Art.11 - O concurso tem prazo de validade de até 02 (dois)
anos após sua realização, sendo prorrogável uma única vez por igual período,
a critério da Administração Municipal.
§ 1º - O Prazo de que trata este artigo não gera para
os aprovados no concurso o direito de exigir nomeação.
§ 2º - Respeitado o disposto no
parágrafo anterior, havendo novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos
nele classificados não podem ser nomeados antes de esgotada a lista
REMANESCENTE dos classificados no concurso anterior.
Art. 12 - No caso do artigo 7º, § 3º,
em cada concurso são reservados até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas
deficientes.
§ 1º - Os deficientes inscritos são
classificados em lista própria.
§ 2º - Em casos especiais atendidas a
natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os
seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade.
§ 3 - Na hipótese de não se
classificarem candidatos para todas as vagas, o saldo dessas vagas reverte para
os demais aprovados, estranhos à lista de que trata o § 1º.
§ 4º - A compatibilidade das
atribuições do cargo com a deficiência do candidato é declarada por junta
médica oficial, ouvido, se necessário, o parecer de especialistas.
SUBSEÇÃO
II
Da
Posse
Art.13 - Posse é o ato gerador da
investidura em cargo ou função pública.
§
1º - A posse é exigida
nos casos de provimento por nomeação, eleição, designação e aproveitamento em
outro cargo.
§
2º - A posse realiza-se
mediante a assinatura de termo, pelo próprio servidor ou procurador com poderes
especiais, do qual deve constar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as
atribuições do cargo ou função e cumprir os deveres e responsabilidades que lhe
sejam inerentes, feita indicação expressa das normas legais ou regulamentares.
§
3º - O prazo para a
posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de
eleição, da assinatura da ata respectiva.
§
4º - Em se tratando de
titular de outro cargo ou função, em gozo de licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo do parágrafo anterior é contado da cessação do
impedimento.
§
5º - No ato da posse, é
obrigatória a apresentação pelo servidor de declaração dos bens e valores
constitutivos do seu patrimônio, bem como de exercer, ou não, outro cargo ou
função pública.
§
6º - É competente para
dar posse o autor do ato de provimento, salvo disposição expressa em contrário.
§
7º - Decorrido o prazo
legal sem a posse, o ato de provimento é declarado sem efeito.
Art. 14 - Só pode
ser empossado aquele que for julgado apto na inspeção de que trata o artigo 7º,
VI, observado o disposto no seu § 3º.
SUBSEÇÃO III
Da Lotação
Art.15 -
Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessárias ao
funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve
corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).
§
1º - A lotação básica é
definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e
as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência
do órgão a que se refira, observada ainda, as disposições da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º - Respeitados os
requisitos de parágrafo anterior, a relotação de ofício, ou a requerimento do
interessado depende:
a) Da existência de cargo ou função no
órgão de destino.
b) De ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva
realizar-se de uma unidade orçamentária para outra.
§
3º - Aplica-se a
relotação o disposto no artigo 15, § 1º.
§
4º - A lotação pode ter
caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros
previstos em lei.
SUBSEÇÃO IV
Do Exercício
Art.16 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou função.
§
1º - É de 30 (trinta)
dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou
da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.
§
2º - O prazo do § 1º, não
se aplica ao servidor investido por eleição, cujo exercício se reputa iniciado
com a assinatura do termo de posse, do qual deve constar declaração nesse
sentido.
§ 3º - A competência para dar
exercício, no caso do § 1º, é do dirigente do órgão ou entidade onde for lotado
o servidor.
Art.
17 - 0 início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo
único - Ao entrar em
exercício, o servidor apresenta ao órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual.
Art.
18 - No caso de
servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, para ter
exercício em outra localidade, o prazo do artigo 16, § 1º, inclui o tempo
necessário ao deslocamento para a nova sede.
Art.19 - O ocupante de cargo de provimento
efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo se a lei
estabelecer duração diversa.
Parágrafo
único - Quando ocupante
de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
SUBSEÇÃO
V
Do
Estágio Probatório
Art.20 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório
por período de 36 meses, durante o qual sua atividade para o desempenho do
cargo‚ objeto de avaliação em função dos seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade;
VII – probidade;
VIII - interesse pelo serviço.
§ 1º - A avaliação de desempenho, processada na forma definida
em regulamento, com resguardo do direito de defesa, é instaurada 04 (quatro)
meses antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo
setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa para, conforme o caso,
confirmar o estagiário ou propor sua exoneração.
§ 2º - A apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a VIII não se interrompe durante o prazo do parágrafo
anterior, enquanto não homologada a avaliação, devendo o órgão de pessoal
comunicar à autoridade, ali prevista, o resultado das novas observações
realizadas.
§ 3º - O servidor não aprovado no
estágio probatório é exonerado e, se gozava de estabilidade em cargo anterior,
a ele reconduzido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.
SUBSEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art.21
- O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento
efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço
público após 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - O servidor estável só perde o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de decisão
condenatória prolatada em processo administrativo disciplinar, no qual lhe
tenha sido assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art.22 - Promoção é a elevação do
servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva
categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe,
exceto para os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, face à
natureza do cargo ocupado.
Parágrafo Único - As demais condições
para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no plano de cargos
e no respectivo regulamento.
SEÇÃO IV
Da Transferência
Art. 23 - Transferência é o deslocamento do servidor
estável para outro cargo de iguais denominações e nível remuneratório,
pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou entidade do mesmo ou de
outro Poder ou órgão equivalente.
§ lº - A transferência ocorre de ofício ou a pedido do
servidor, para preenchimento de vaga, atendido o interesse do serviço,
observado, quando for o caso o disposto no § 2º, b, do artigo 15.
§ 2º - É lícita a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou
entidade.
SEÇÃO V
Da Readaptação
Art.24 - Readaptação é a investidura de
servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde.
§ lº - Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando é aposentado.
§ 2º - A readaptação efetiva-se em cargo
de atribuições afins respeitadas a habilitação exigida.
SEÇÃO VI
Da Reversão
Art.25 - Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.26 - A reversão efetiva-se no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido
o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art.27 - Não pode reverter o aposentado
que já houver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art.28 - A reintegração é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de
todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e
remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional
exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o
seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou
aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
§ 3º - O
disposto neste artigo aplica-se no que couber ao estagiário demitido por falta
grave e reintegrado.
SEÇÃO VIII
Da Recondução
Art.29 - Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido
o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo compatível com sua
qualificação, obedecidas às normas do art. 30.
SEÇÃO IX
Do Aproveitamento
Art. 30 - Aproveitamento é o retorno à
atividade de servidor em disponibilidade no mesmo cargo ou em outro de
atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art.31 - É obrigação do órgão central do
sistema de pessoal civil propor o aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública
municipal.
Art.32 - É tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art.33 - A
vacância de cargo público decorre de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
I V - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo ou função
inacumulável;
IX - falecimento.
§ lº - Além das hipóteses dos incisos
VIII e IX, a vacância de função decorre de:
a)
Dispensa;
b)
Destituição;
c) perda de cargo em razão do qual ocorreu a investidura;
d)
Afastamento
para exercício de mandato eletivo ou para prestar serviços à outra pessoa
jurídica ou outro Poder ou órgão equivalente.
§ 2º - Equipara-se à vacância a
colocação em disponibilidade de servidor estável por extinção ou declaração de
desnecessidade do cargo.
§ 3º - A disponibilidade prevista no
parágrafo anterior aplica-se, também, aos servidores estáveis de órgão ou
entidade extinta, que não puderam ser redistribuídos (artigo 37).
Art.34
- A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração
de ofício tem lugar:
a)
Quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b)
Quando,
havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.
Art. 35 - A
exoneração de cargo em comissão dá-se:
I - a juízo da autoridade competente,
ressalvado os casos em que a Lei Orgânica do Município exige prévia autorização
da Câmara Municipal;
II - a pedido do próprio servidor;
III - no caso do artigo 34, parágrafo
único, alínea b.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber à dispensa de função.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art.36 - Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do
serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único - Dá-se à remoção, a
pedido, para outra localidade independentemente de vaga, quando necessário ao
servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde
ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica
oficial.
CAPÍTULO IV
Da Redistribuição
Art. 37 - Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de
atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da administração, ouvido
previamente o órgão central do sistema de pessoal.
§ 1º - A redistribuição dá-se
exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal a necessidades do serviço,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou
entidade, os servidores estáveis, que não puderem ser redistribuídos, na forma
deste artigo, são colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma
do artigo 30.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 38 - Os
servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia têm
substitutos automáticos indicados no regulamento ou regimento do órgão ou
entidade.
§ 1º - O substituto assume
automaticamente o exercício do cargo em comissão ou da função de direção ou
chefia, em caso de vacância e nos afastamentos temporários ou impedimentos
regulamentares do titular.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior
não impede a designação de substituto diverso, pela autoridade competente.
§ 3º - O substituto tem direito, na
proporção dos dias de efetiva substituição:
a)
À
frutificação pelo exercício da função ou chefia, cumulativamente com o
vencimento do cargo efetivo.
§ 4º - É facultado à autoridade
competente designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das
funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos.
TÍTULO
III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art. 39 - A
remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens
pecuniárias.
Parágrafo único
– Equiparam -se à remuneração os proventos de inatividade.
Art. 40 - A remuneração
é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações
que não o suspendem ou interrompem nos termos da lei.
Art. 41 - A remuneração do cargo efetivo
e irredutível.
Art.42 - A revisão geral da remuneração
dos servidores faz-se sempre na mesma data.
Art.43 - A lei
assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os
respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 44 - A remuneração
dos cargos do Poder Legislativo não pode ser superior à fixada para o do Poder
Executivo.
Art.45 - É vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos ou vantagens para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43
e 44.
Art.46 - Nenhum servidor pode receber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito
Municipal e do Poder
Legislativo, pelos Vereadores Municipais.
Parágrafo único - Exclui-se do teto
previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei.
Art.47 - O servidor perde:
I
- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II
- a parcela de remuneração diárias proporcionais aos atrasos, ausências ou
saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III
- metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa (artigo 141, § 3º);
IV - a totalidade de
remuneração, quando:
a)
Nomeado
para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;
b)
Investido
em mandato eletivo, observado o disposto no artigo 107;
c)
Cedido
a outra entidade, poder ou órgão equivalente, salvo, a critério da autoridade
competente quando para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento, observando o disposto na alínea a.
Art. 48 - Suspende-se o pagamento da
remuneração do servidor:
I – Quando preventivamente, para
responder a processo administrativo disciplinar por motivo de alcance ou
malversação de dinheiros públicos, salvo reposição imediata e integral dos
valores apropriados ou desviados;
II - Preso em virtude de:
a)
Flagrante
delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;
b)
Condenação
por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia solto.
Parágrafo
único - Nos casos deste artigo, o servidor tem direito ao recebimento da
remuneração, se absolvido, descontado o auxílio-reclusão que lhe houver sido
pago.
Art. 49 - Salvo por imposição legal,
mandato judicial ou, ainda, em decorrência de processo administrativo, onde
haja sido dado ampla oportunidade de defesa e no qual a decisão tenha sido no
sentido de reposição ou de indenização aos cofres públicos, nenhum desconto
pecuniário será procedido na remuneração do servidor público.
Parágrafo único - Todavia, mediante
autorização do servidor, é admissível consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com ressarcimento de custos, na
forma estabelecida em regulamento.
Art.50 - As reposições e indenizações ao
erário público de que tratam o artigo precedente, serão descontadas da
remuneração do servidor, em valores atualizados.
Art. 51 - O servidor em débito com o
erário público, que for exonerado ou demitido ou tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do
débito, de prazo deste artigo, implica seu lançamento na dívida ativa
municipal.
Art. 52 - A
remuneração não está sujeita a, arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos fixados em decisão judicial.
CAPÍTULO II
Do Vencimento
Art.53 - Vencimento é o
valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.
Art. 54 - É vedado pagar a servidor público remuneração inferior ao
salário mínimo, excluídas as vantagens previstas na parte final do artigo 43.
Parágrafo único - Ressalvo o disposto neste artigo,
não é lícito sujeitar o vencimento a piso preestabelecido ou a fator de
indexação, de que possa resultar a elevação automática do seu valor.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Art. 55 -
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificação;
III - adicionais.
§ 1º - As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer
efeito.
§ 2º - As
gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento
e aos proventos, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º - As
vantagens de caráter transitório, percebidas a qualquer título, conjuntamente
com o vencimento do cargo efetivo não se incorporam a este como vantagens
individuais.
§ 4º - O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também, ao servidor efetivo que
percebe, de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 5º - É vedada, sob pena de sanção
prevista no artigo 3º, II, segunda parte a concessão de:
a)
Mais
de uma incorporação de vantagem transitória, podendo ao preencher os requisitos
exigidos, o servidor optar pela mais benéfica.
b)
Gratificação,
adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convênio
ou outra fonte diversa da dotação orçamentária de pessoal.
Art.56 - As vantagens
pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 57 - Constituem indenizações
atribuídas ao servidor:
I
- ajuda de custo;
II
- diárias;
III
- transporte;
IV
- outras que venham a ser criadas por lei.
Art. 58 - Os valores
das indenizações, assim como as condições para a sua concessão são
estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 59 - A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
for deslocado para lugar distinto da sede, dentro do município do Alto do
Rodrigues.
§ 1º - Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2º - A família do servidor que falecer
na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 60 - A ajuda de
custo ‚ calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
recrutamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três)
meses.
Art. 61 - Não se concede ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumir, em virtude de mandato eletivo.
Art. 62 - É devida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
Parágrafo único - No afastamento
previsto no inciso I do artigo 106, a ajuda de custo quando cabível‚ é paga
pelo órgão cessionário.
Art. 63 - O servidor
fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificavelmente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 64 - O servidor
que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território estadual ou nacional, ou para o exterior, faz jus a
passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - A diária é concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a
diárias.
Art. 66 - Concede-se
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 67 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos servidores
todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, concedidas
legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.
§ 1º - São consideradas de caráter geral
as seguintes gratificações e adicionais:
I
- As gratificações:
a)
De
representação;
b)
De
função;
c)
Pela
participação em órgão de deliberação coletiva;
d)
Natalina;
e)
Outras
que venham a ser criadas por lei.
II
- Os adicionais:
a)
Por
tempo de serviço;
b)
Pelo
exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
c)
Por
serviços extraordinários;
d)
Férias;
e)
Outras
que venham a ser criadas por lei.
§ 2º - São consideradas de caráter
específicas às gratificações concedidas em função do desempenho de servidores
em determinadas áreas e do desenvolvimento de suas atividades.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação
Art.
68 - A gratificação de representação é devida, em caráter permanente. Pelo
exercício de cargo efetivo, ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento na
forma estabelecida em lei e no valor por esta fixada.
Parágrafo Único - A gratificação
prevista neste artigo, quando paga pelo exercício de cargo efetivo, integra a
remuneração do servidor, mas não incorpora aos proventos de aposentadoria ou
disponibilidade.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função
Art. 69 - A gratificação de função é devida, em caráter transitório,
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo
estabelecido em lei.
SUBSEÇÃO III
Da
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 70 - A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros
que não exerçam cargo ou função pública remunerada, por sessão a que
comparecerem até o limite mensal fixado em regulamento.
§ 1º - O
valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja classificado o
órgão, sendo a do respectivo presidente acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º - A gratificação é extensiva, pela
metade, ao servidor designado para secretariar o órgão.
§ 3º - O servidor, no caso deste artigo,
pode participar de até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, ressalvada o
disposto no artigo 132.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação Natalina
Art 71- A gratificação natalina, devida
a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72 - A gratificação natalina, é
paga no mês de dezembro.
Parágrafo único - Juntamente com a
remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como
adiantamento da gratificação.
Art 73 - O servidor exonerado percebe sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses do exercício calculada sobre
a remuneração do mês da exoneração.
Art.74 - A gratificação natalina não
pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.75 - O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de
serviço público efetivo, até o limite de 05 (cinco) qüinqüênios, incidindo
sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da
representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único - O servidor faz jus
ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional pelo Exercício de Atividade
Penosa, Insalubre ou perigosa.
Art. 76 - O adicional
de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira,
afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida justifiquem,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 77 - A atividade exercida,
habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de
adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo
pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja
insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;
II - de 30 % (trinta por cento), no caso
de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional
de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou
periculosidade.
Art.78 - Na
classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas,
no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecido pelo
órgão federal competente.
Art 79 - A atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres é mantida sob permanente
controle.
§ 1º - A servidora gestante ou lactante
é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, passando a exercer as atividades em local isento de
qualquer desses riscos.
§ 2º - Em se tratando de operações com
Raios X ou substâncias radioativas, o controle previsto neste artigo deve
assegurar à manutenção das doses de radiação ionizante abaixo do nível máximo
previsto na legislação própria.
§ 3º - Os servidores a que se refere o
parágrafo anterior são submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 80 - O serviço
extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora
normal.
Art. 81 - Somente é permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional Noturno
Art. 82 - O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%
(vinte cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo
único - Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo
previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.
SUBSEÇÃO IX
Do Adicional de Férias
Art. 83 - É devido ao servidor, ao
entrar de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente
que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único - No caso de o servidor
exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a
respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 84 - O servidor efetivo ou em
comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas,
que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade
competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período
aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 85 - A remuneração mensal do
servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço
do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único - O terço a que se
refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias
no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 86 - O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido
neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 87 - As férias somente podem ser
interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou serviço eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Parágrafo único - A interrupção deve ser
justificada em ato da autoridade competente.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 88 - Podem ser concedidas ao
servidor as seguintes licenças:
I
- para tratamento de saúde:
II
- por motivo de:
a)
Acidente
em serviço ou doença profissional;
b)
Gestação,
adoção ou guarda judicial;
c)
Doença
em pessoa da família:
d)
Afastamento
de cônjuge ou companheiro.
III
- Para fins de:
a)
Serviço
militar;
b)
Atividade
política;
IV
- prêmio por assiduidade;
V
- Para tratar de interesses particulares.
§ 1º - São concedidas com a remuneração
do cargo as licenças previstas nos incisos, I, II, a, b e c, III, b e IV,
observadas as disposições que lhes são específicas.
§ 2º - O servidor não pode permanecer em
licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
nos casos dos incisos II, d, e III, a e b.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.
Art. 89 - A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é
considerada como prorrogação.
SEÇÃO
II
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 90 - A licença para tratamento de
saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde.
§ 1º - É admitida inspeção por médico do
setor de assistência ao órgão de pessoal, se o prazo da licença não exceder a
30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for
superior.
§ 2º - Sempre que necessário, a inspeção
médica realiza-se na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
§ 3º - Inexistindo médico no órgão ou
entidade do local onde se encontra o servidor pode ser aceito atestado passado
por médico particular, ficando os respectivos efeitos, porém‚ condicionados à
sua homologação por médico ou junta oficial.
§ 4º - O atestado e o laudo da junta médica
não podem mencionar o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, ou doença profissionalmente
adquirida.
Art. 91- Findo o prazo da licença, o
servidor é submetido à nova inspeção médica, que opina, conforme o caso, por
sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria.
Art.
92 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais é
submetido, de ofício, a inspeção médica.
SEÇÃO
III
Da
Licença por Acidente em Serviço
Art. 93 - A licença por acidente em
serviço cabe nos casos em que do fato resultar dano físico ou mental que se
relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes
ao cargo ou função.
§ 1º - Equipara-se acidente em serviço:
a) A agressão sofrida e não provocada pelo
servidor, no exercício do cargo ou função.
b) A doença profissional, assim entendida a
que é causada pelas condições do serviço ou por fatos nele ocorridos:
§ 2º - Considera-se como ocorrido em
serviço o acidente sofrido pelo servidor no percurso de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa.
§ 3º - Havendo necessidade de tratamento
especializado, que não possa ser realizado por instituição pública, cabe ao
órgão ou entidade, a que pertencer o servidor acidentado, custeá-lo junto à
instituição privada.
SEÇÃO
IV
Da
Licença por motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial.
Art. 94 - É concedida licença à
servidora gestante por l20 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 1º - No caso de nascimento prematuro,
a licença tem início a partir do parto.
§ 2º - No caso de natimorto, decorrido
30 dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassume o exercício.
§ 3º - No caso de aborto atestado por
médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença.
Art. 95 - Pelo nascimento ou adoção de
filho, o servidor tem direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 96 - Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito,
durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que pode ser parcelada
em dois períodos de meia.
Art. 97 - A servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança de 01 (um) ano de idade, o prazo de
licença é de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
V
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 98 - Pode ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado ou colateral, consangüíneo ou afim, até o
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente é deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 2º - O prazo da concessão é de até 90
dias, prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica, e,
excedida essa prorrogação, a licença deixa de ser remunerada.
SEÇÃO
VI
Da
Licença para o Serviço Militar
Art. 99 - Ao servidor convocado para o
serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço
militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO
VII
Da
Licença para Atividade Política
Art. 100 - Salvo disposições em
contrário da legislação eleitoral, a licença para exercício de atividade
política abrange o período entre a escolha do servidor, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura.
§ 1º - O servidor candidato a cargo
eletivo, na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo em
comissão ou função de direção ou chefia, cujo cargo tenha atribuições
arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação eleitoral, é dele
afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa Legislação.
§ 2º - Durante o prazo do parágrafo
anterior, o servidor faz jus à licença como se em efetivo exercício estivesse,
com direito à remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO
VIII
Da
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 - É assegurado
ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou
em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito municipal, observando o disposto
nos artigos 107, § 2º, e 116, VII, c.
§ 1º - Somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um)
por entidade.
§ 2º - A licença tem duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio por
Assiduidade
Art.102 - Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 02 (dois) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei.
§ 1º - Pode ser
contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão
equivalente ou de autarquia ou função pública, de âmbito municipal, desde que
não tenha havido interrupção quando do ingresso do último cargo.
§ 2º - É facultado ao servidor fracionar
a licença em até 02 (duas) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço,
contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 103 - Não se concede licença-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo:
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
II
- afastar-se do cargo em virtude de:
a)
Licença
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º);
b)
Condenação
à pena privativa de liberdade por sentença definitiva:
c)
Afastamento
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Parágrafo único - As faltas
injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste
artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 104 - O número de
servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
SEÇÃO X
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 105 - A critério da administração,
pode ser concedida, ao servidor estável, licença para o trato de interesses
particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença pode ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concede nova licença antes
de decorridos 02 (dois) anos de término da anterior.
§ 3º - Não se concede a licença a
servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver
completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do artigo 110, § 3º.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir em outro
Poder, Órgão ou Entidade.
Art. 106 - O servidor pode ser cedido
para exercício em unidade administrativa de outro Poder ou órgão equivalente do
Município da União, do Estado ou do Município do Distrito Federal ou de
Território Federal, ou de entidade da administração indireta:
I - a fim de exercer cargo em comissão
ou função de direção, chefia ou assessoramento.
II - nos casos previstos em leis
específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus
da remuneração é do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão realiza-se mediante ato
público afixado em local público na ausência de jornal, oficial deste Município
e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 3º - Mediante autorização expressa do
titular do Poder, de órgão equivalente ou de Secretaria Municipal, a cujo
quadro pertença o servidor , pode este ter exercício em outro órgão da
administração direta onde inexista quadro próprio de pessoal.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício e Mandato
Eletivo
Art. 107 - Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital fica afastado do cargo;
II
- Investido no mandato de Prefeito, afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração;
III
- investido no mandato de vereador:
a)
Havendo compatibilidade de horário, percebe as
vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
Não
havendo compatibilidade de horário‚ é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
§ 1º - No caso e afastamento do cargo, o
servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato
eletivo, no caso de inciso III não pode ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento em Missão Oficial
Art. 108 - O servidor pode ausentar-se
para o exterior, ou para outros pontos do território nacional, sem a perda da
remuneração, para cumprimento da missão oficial, a serviço do Município, por
prazo não superior a 04 (quatro) anos, mediante autorização, conforme o caso,
do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Finda a missão,
somente após o decurso de igual período, é admissível nova ausência do
servidor.
Art. l09 - O
afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dá-se com perda total da remuneração.
SEÇÃO IV
Do Afastamento para Estudo, Estágio ou
Treinamento.
Art. 110 - É facultado, a critério da autoridade
competente, o afastamento do servidor, com remuneração do respectivo cargo,
para:
I - freqüentar o curso de
aperfeiçoamento ou atualização profissional;
II - participar no interesse de sua formação
profissional:
a)
Congresso
ou seminário.
b)
Estágio
ou treinamento.
§ 1o - O afastamento‚ limitado ao prazo
improrrogável de 02 (dois) anos.
§ 2º - É competente para
autorizar o afastamento o chefe do poder ou órgão equivalente quanto aos
respectivos servidores quando o prazo previsto for superior a 06 (seis) meses e
se igual ou inferior, o Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente.
§ 3º - Ao servidor
beneficiado por este artigo é vedado conceder exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento
salvo mediante prévio ressarcimento da despesa dele decorrente.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Art. 111 - Sem qualquer prejuízo pode o
servidor pedir para ausentar-se do serviço ou ainda comunicar sua ausência:
I
- por 1 (um) dia para doação de sangue:
II
- por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor
III
- por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a)
Casamento;
b)
Falecimento
do cônjuge companheiro pais madrasta ou padrasto filhos enteado menor sob
guarda judicial ou tutela e irmãos.
Art.112 - É obrigatória a concessão de horário
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição em que estiver servindo, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, é‚ exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 113 - Ao servidor estudante que
mudar de sede no interesse da administração‚ assegurada. Na localidade da nova
residência ou na mais próxima matrícula em instituição de ensino congênere em
qualquer época independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro aos filhos, aos enteados do servidor
que, vivam na sua companhia, bem como os menores sob sua guarda com autorização
judicial.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço
Art.114 - É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, ressalvados
os casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
Art. 115 - A
apuração do tempo de serviço‚ feita em dias que são convertidos em ano
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo
único - Feita à conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois)
não são computados, arredondando-se para um ano quando não são computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 116 - Além das
ausências ao serviço previstas no artigo 111 são consideradas como de efeito
exercício as decorrentes de:
I
- férias:
II
- exercício de:
a)
Cargo
ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional
por nomeação ou designação do presidente da República, ou do Governador do
Estado:
b)
Cargo
em comissão ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento em
órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado, da União, de outro
Estado ou Município do Distrito Federal ou de Território Federal:
III - missão oficial. A serviço do
Município no exterior ou no território estadual:
IV
- afastamento para estudo estágio ou treinamento:
V
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei:
VII
- licença:
a) Por
motivo de gestação, adoção ou guarda judicial:
b)
Para
tratamento da própria saúde:
c)
Para
o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento.
d)
Prêmio
por assiduidade;
e)
Por
convocação para o serviço militar:
VIII
- deslocamento para nova sede no caso do artigo 18:
IX – participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação esportiva
nacional, no País, ou no exterior, conforme estabelecido em lei especifica.
Art.117 - Conta-se, apenas, para efeito
de aposentadoria disponibilidade e adicional por tempo de serviço:
I - o tempo de serviço público
prestado ao Município, ao Estado, a União, a outro Estado ou Município, ou ao
Distrito Federal:
II
- o período de licença:
a)
Para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração.
b)
Para
atividade política, no caso do artigo 100.
III
- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal,
apurado à vista da freqüência às sessões;
IV
- o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social:
V
- o tempo relativo a tiro de guerra;
VI
- o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o
interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.
§ 1o - O tempo em que o servidor esteve aposentado‚
é contado apenas para nova
aposentadoria;
§ 2o - Conta-se em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra como definidas em lei
federal, observando ainda o disposto no § 2", segunda parte. do artigo
102.
§ 3º - Não se aplica ao adicional por
tempo de serviço o disposto no inciso IV e no § 2º.
§ 4 - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo função ou
emprego em órgão ou entidade de direito público ou privado dos Poderes ou
órgãos equivalente do Município, da União, de outro Estado ou Município ou do
Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art.118 - É assegurado
ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art.119 - O requerimento é dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.120 - Cabe pedido
de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão não podendo ser renovado.
§ 1º - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados no
prazo de 05 (cinco) dias e decididos no de 30 (trinta dias) contados do seu registro no protocolo.
§ 2º - O silêncio da autoridade no prazo
para decidir, importa denegação do pedido.
Art. 121 -
Cabe recurso:
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração:
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos:
§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso é encaminhado na forma
do artigo 119, segunda parte.
§ 3º - Aplica-se ao recurso o disposto
no artigo 120, § 2º.
Art. 122 - O prazo para interposição do
pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez
providos, os efeitos da decisão retroagem à
data do ato impugnado.
Art. 123 - O pedido de reconsideração e
o recurso não têm efeito suspensivo, mas uma vez providos, os efeitos da
decisão retroagem à data do ato impugnado.
§ 1º - O efeito suspensivo deve ser
admitido, pela autoridade competente, quando de sua falta puder resultar a
ineficácia da decisão final que acolher o pedido.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a
autoridade competente pode exigir depósito ou fiança.
Art. 124- O
direito de requerer prescreve:
I
- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes
da relação de trabalho.
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
§ 1º - O prazo de prescrição é contado
da data da publicação do ato ou, na falta, da ciência pessoal do interessado.
§ 2º - A prescrição não ocorre em caso
de ato omissivo.
§ 3º - A prescrição interrompe-se com o
requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso.
Art. 125 - A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 126 - Para o exercício do direito
de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único - Em se tratando de
advogado, legalmente habilitado, é-lhe facultado receber o processo ou
documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição.
Art.127 - A administração deve rever
seus atos, a qualquer tempo, quando privados de legalidade.
Art.128 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos nesse capitulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 129 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que
servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza.
a)
Ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b) À
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
Às
requisições para defesa do erário público.
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VII - zelar pela economia do material e
a conservação do patrimônio público.
VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos.
X - ser assíduo e pontual no serviço.
XI - tratar com urbanidade as pessoas.
XII - representar contra ilegalidade,
abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei.
§ 1º - A representação de
que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada. No prazo
do artigo 120, § lº, pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurada ao representado ampla defesa.
§ 2º - A enumeração deste
artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamentado ou norma
internas ou inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 130 - Além de
outros casos previstos nesta Lei e em normas específicas, ao servidor é
proibido:
I
- ausentar-se:
a)
Do
serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b)
Do
País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do dirigente
da entidade, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade.
II - retirar da repartição,
salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer
documento ou objeto oficial;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada:
a)
Ao
cumprimento de ordem (artigo 129, IV), ao andamento de documento ou processo ou
à execução de obra ou serviço;
b)
À
realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de
autoridade competente.
V
- promover a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;
VI
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;
VII
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X
- participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins
lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na
qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XI
- dar posse a servidor sem lhe exigir declaração de bens e valores (artigo 13,
§ 5º);
XII
- exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou
outros meios intimidativos, para forçá-los a consentir em relacionamento
sexual;
XIII
- atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIV
- exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XV
- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVI
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII
- proceder de forma desidiosa;
XVIII
- utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem,
subordinado ou não, a fazê-lo;
XIX
- cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo
em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço;
XX
- dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da
obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente,
à autoridade fiscal competente;
XXI
- exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função ou
com o horário de trabalho.
Parágrafo único - A enumeração deste
artigo não exclui outras proibições, previstas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. l31 - Ressalvadas
as exceções previstas na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na
administração direta ou indireta do Município, observado, ainda, o disposto nos
artigos 70, § 3º.
§ 1º - A proibição deste artigo
estende-se à acumulação do cargo, função ou emprego público municipal com outro
de quadro da União, do Estado, de outro Estado ou Município, do Distrito
Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas entidades de administração
indireta.
§ 2º - A acumulação,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º - Quando se
tratar de horário em 2 (dois) turnos é obrigatório intervalo para descanso de
pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Art. l32 - O servidor
não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva, em razão de seu cargo.
Art.133 - O servidor vinculado ao regime desta Lei
que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, fica de ambos afastados quando
investido em cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 134 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.l35 - A
responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,
praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao
erário público.
§ 1º - A indenização de prejuízo
resultante de dolo somente é liquidada pela forma do artigo 50 se não houver
outros bens que assegurem a satisfação do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a
terceiro, responde o servidor perante o erário público, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da
herança recebida.
Art. l36 - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 137 - A responsabilidade
administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar.
Parágrafo
único - A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de
absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja
negado a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 138 - São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de direção,
chefia ou assessoramento.
Art. 139 - Na aplicação
das penalidades são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
e atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 140 - A
advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional
ou violação de proibição constante dos artigos 3º, II, e 130, I a III e V a
VIII, quando não couber penalidade mais grave.
Art.141 - A suspensão é aplicada em caso
de:
I
- reincidência em falta punida com advertência;
II
- violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não
tipifique falta sujeita à penalidade de demissão.
§ 1º - A suspensão não pode exceder a 90
(noventa) dias.
§ 2º - É punido com suspensão de até 15
(quinze) dias, o servidor que incorrer nas proibições do artigo 130, IV, a e b,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, persistindo
a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. l42 - As
penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo
único - O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.
Art. l43
- A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I
- crime contra a administração pública;
II
- abandono do cargo;
III
- inassiduidade habitual;
IV
- improbidade administrativa;
V
- incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional
externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob jurisdição de autoridade
administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII
- ofensa física em serviço;
VIII
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;
X
- lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e
intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético,
histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Município, do Estado, da
União ou de entidade de sua administração indireta;
XI
- ocultação;
XII
- corrupção sob qualquer de suas formas;
XIII
- acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIV
- transgressão:
a)
De
qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
b)
Do
inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento
indevido a terceiro ou dano grave ao erário público;
c)
De
outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea
anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé.
Art. 144 - Verificada em processo
disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e provada a boa-fé, cabe ao
servidor optar por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perde
todos os cargos que acumulava, na administração direta e indireta do Município,
e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercidos em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe é comunicada.
Art. 145 - É cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que houver praticado, na atividade,
falta sujeita a penalidade de demissão.
Art. 146 - A destituição de cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, em se tratando de não
ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único - Constatada hipótese de
que trata este artigo, a exoneração ou dispensa efetuada nos termos do artigo
35 e seu parágrafo único é convertida em destituição.
Art. 147 - A demissão
ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XII do artigo 143, implica
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 148 - A demissão ou a destituição
de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por
infringência do artigo 130, incisos IX, XIII a XV e XVIII, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não pode retornar ao
serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo ou
função, no caso deste artigo, por infringência do artigo l43, incisos. I, IV,
VIII, X e XII.
Art. 149 -
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. l50 - Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. l51 - O
ato de imposição da penalidade menciona sempre o fundamento legal e a causa da
sansão disciplinar.
Art. 152 - As penalidades disciplinares
são aplicadas:
I
- pelo Prefeito do Município, pelos Secretários Municipais e pelo Presidente da
Câmara Municipal em relação aos servidores que lhes são subordinados ou
vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
II
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias.
III
- pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente
inferior à das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos
ou regimentos, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.
IV
- pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento.
CAPÍTULO VI
Da Prescrição da Ação Disciplinar
Art.
153 - A ação disciplinar prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quando às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão de função de direção, chefia ou
assessoramento;
II
- em 2 (dois) anos, quando às infrações puníveis com suspensão:
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quando às infrações puníveis com advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos
em lei penais, aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da
prescrição, o prazo recomeça a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 154 - A autoridade administrativa
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.
§ 1º - As denúncias
somente serão objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada à autenticidade
deste.
§ 2º - Quando evidente que o fato
narrado não configura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é
arquivada, por falta de objeto.
Art. l55 - A sindicância é instaurada
como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da
irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de
penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias.
§ 1º - Ao servidor
indiciado na sindicância é assegurado o direito de oferecer defesa escrita, no
prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos
167 a 176, reduzidos os prazos à metade.
§ 2º - O prazo para
conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. l56 - Sempre que o
ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade da suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, ou função de direção, chefia ou
assessoramento, é obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art.
157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo
48, I.
Parágrafo único - O afastamento
pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarem os seus efeitos
ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 158 - O processo
disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de servidor público por
infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas.
Art. 159 - O processo disciplinar é conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente,
que indica, dentre eles, o seu presidente.
§ lº - A comissão tem como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§
2º - Não pode participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge,
companheiro ou parente, consangüíneo ou afim do acusado em linha reta ou
colateral, até o 3º grau, inclusive, nem servidor que lhe seja inferior em
hierarquia.
Art. l60 - A comissão exerce suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos
fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões
têm caráter reservado.
Art. 161- O processo disciplinar tem as
seguintes fases:
I
- instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a
publicação do ato que a constituiu.
II
- inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório.
III - julgamento.
Art. l62 - O prazo para conclusão do
processo disciplinar não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão
dedica tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto. Até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão são
registradas em alta que devem detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. l63 - O inquérito obedece ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164 - Os autos da sindicância,
quando meramente preparatória, integram o inquérito como peça informativa da
instrução.
Parágrafo
único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos
autos à apreciação da Assessoria Jurídica que, por sua parte, após a competente
análise, encaminhará ou não para o Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. l65 - Na fase do
inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. l66
- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§
1º - O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - É
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. l67 - As
testemunhas são intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo
único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato é
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 168 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
afirmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.
Art. l69 - Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observado os
procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
§ 1º - Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O
procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. l70 - Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propõe à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo
único - O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.
Art. 171 -
Caracterizada a infração disciplinar, e formulada a indicação do servidor, como
a especificação dos fatos a ele imputado, das normas infringidas e das provas
em que se fundamenta a imputação.
§ lº - O indiciado é citado por mandato,
assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo l26.
§ 2º -
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em
opor o ciente na cópia do mandato de citação, o prazo para defesa conta-se da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a tenha efetuado,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. l72 - O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde pode
ser encontrado.
Art. l73 - Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido é citado por edital, publicado no
jornal oficial do Estado e em jornal de grande circulação, na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze) dias,
a partir da última publicação do edital.
Art. l74 - Considera-se
revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º - A revelia é declarada por termo,
nos autos do processo, e devolve o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade que
determinou a instauração do processo designa como defensor dativo, o servidor
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. l75 - Apreciada a
defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resume as peças principais
dos autos e menciona as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório é
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do
servidor, a comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176 - O processo
disciplinar com o relatório da comissão, é remetido à autoridade que determinou
a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃOII
Do Julgamento
Art. 177 - No
prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora profere a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este é encaminhado à
autoridade competente, que decide em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sansões, o julgamento cabe à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for à
demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe
às autoridades de que trata o inciso I do artigo 152.
Art. l78 - O
julgamento não fica adstrito às conclusões do relatório da comissão, mas,
vincula-se às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente,
agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. l79 - Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total
ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão, para
renová-lo.
§ lº - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der
causa à prescrição de que trata o artigo 153, § 2º, é responsabilizada na forma
do Capítulo IV do Titulo IV.
Art. l80 -
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181- Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 182 - O
servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou
dispensado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ 1º - Em se tratando de estagiário, a
confirmação, no caso deste artigo, fica suspensa até o julgamento do processo.
§ 2º - Se exonerado o estagiário, no
curso do processo, o ato é convertido em demissão, quando couber, com efeito,
retroativo à data de sua vigência.
Art. 183 -
São assegurados transporte e diárias:
I
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II
- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. l84 - O processo
disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§
1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§
2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo
respectivo curador.
Art. 185 -
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 - A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 187 - O
requerimento de revisão do processo é dirigido ao Secretário Municipal ou
autoridade equivalente, que, se o deferir, encaminha o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo
único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 159.
Art. 188. A revisão corre em apenso ao
processo originário.
Parágrafo
único - Na petição inicial, o requerente
pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. l89 - A Comissão revisora tem o
prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 190 -
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios à comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 191 - O julgamento cabe à
autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 152.
Parágrafo único - O prazo para
julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.
Art. 192 - Julgada procedente a revisão,
é declarada sem efeito ou retificada a penalidade, restabelecendo-se os
direitos do servidor, na medida do alcance da decisão.
§ 1º - Quando a penalidade aplicada
tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia
ou assessoramento, faz-se a sua conversão em exoneração ou dispensa, conforme o
caso.
§ 2º - Da revisão do processo não pode
resultar agravamento da penalidade.
Art. l93 - O direito à revisão é
imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total ou parcial, do
servidor, mas, o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do
artigo 124.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Sistema
Art.194 - Os
servidores públicos municipais de que trata este estatuto reger-se-ão pelas
normas ditadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, no que couber e
para o qual a Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues recolherá,
regularmente, os encargos sociais correspondentes.
Parágrafo único - Por força do disposto
no “caput” deste artigo, englobam-se nessas disposições os benefícios
catalogados como: aposentadoria, auxílio natalidade, salário família, as
licenças para tratamento de saúde e as pensões.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 195 -
Quanto às licenças, bem como a aposentadoria, os servidores públicos municipais
do Alto do Rodrigues reger-se-ão pelas normas previdenciárias ditadas pelo
lNSS, do qual são segurados.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art.
196 - O Dia do Servidor Público Municipal é comemorado a 28 (vinte e oito) de
outubro.
Art.197 - Podem ser instituídos, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os seguintes incentivos
funcionais:
I
- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
II
- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio.
Art. 198 - Os prazos previstos nesta Lei
são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 199 -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não pode ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 200 - Ao servidor público municipal de Alto do
Rodrigues são assegurados, nos termos da Constituição Federal (artigos 8º, III
e VIII, e 37, VI), o direito à livre associação sindical, bem como os
seguintes, entre outros dela decorrentes:
I - ser representado pelo sindicato,
inclusive como substituto processual;
II - inamovibilidade, a partir do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se
eletivo, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo se a
pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei.
Art.
201 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as pessoas
que, em virtude de parentesco, consangüíneo ou afim, ou de guarda judicial ou
tutela, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo
único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união
estável como entidade familiar.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.
202 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores dos Poderes deste Município, de que trata
a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Por
necessidade de serviço, os Poderes Municipais, através de seus mandatários,
estão autorizados a contratar profissionais para a prestação de tarefas
especificadas em contrato e com prazo determinado para sua conclusão, vedada
sua prorrogação.
§
2º - Rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei Nº 5.425, de 1º de maio de 1943, os contratados de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 203 - A presente lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
Alto do Rodrigues/RN, 4 de dezembro de 2002.
Abelardo Rodrigues Filho
Prefeito Municipal
|
Francisca das Chagas Martins da Silva
Secretária de Administração
|
Eu, _______
(Francisco das Chagas Nunes de Brito), Presidente do Conselho do Fundef, Recebi
este Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Alto do
Rodrigues.
de Heriberto, no
dia 10/01/2003, as 13:05 horas.