terça-feira, 26 de setembro de 2017

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO ORDINÁRIA


Nos termos do Estatuto, convoco os(as) senhores(as) membros da diretoria do SINDISERPAR para reunião ordinária, a realizar-se na sede do sindicato, situada à Trav. São João, nº 170, Centro, nesta cidade de Alto do Rodrigues, no dia 27/09/2017 (quarta-feira), às 10:00h (da manhã), com o fim de discutirem a seguinte pauta:

  •  proposta de plano de saúde a ser apresentada aos servidores públicos municipais;
  • contratação de outra assessoria jurídica, voltada para atender, prioritariamente, demandas relativas a rateio de FUNDEF e FUNDEB, pagamento de férias e de abono de aposentadoria;
  • resolução pertinente ao uso da área de lazer antes da completa instalação elétrica e de sistema de segurança, bem como antes da aquisição de móveis e utensílios;
  • comemoração do Dia do Servidor Público em 28 de outubro de 2017.

Alto do Rodrigues, 25 de setembro de 2017.

Benedito de Sousa Melo

Presidente

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO DO RODRIGUES (DESDE 2002)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES

CGC (MF) 08.184.111/0001-07
Rua José Ferreira das Neves, 137, Centro.
Fone: (084) 523-2212 – FAX: (084) 523-2216

LEI COMPLEMENTAR No 302 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002


Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município, das autarquias e fundações públicas Municipais e institui o respectivo Estatuto.


O PREFEITO MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares

Art.lº - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município do Alto do Rodrigues/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais, existentes ou que venham a ser legalmente criadas na conformidade das leis vigentes; institui o respectivo Estatuto.

            Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e exercidas por um servidor.

III - Grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatos ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições.

IV - Quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico).

            § lº - Os cargos públicos criados por lei e acessíveis a todos os brasileiros, são retribuídos mediante vencimento pago pelos cofres públicos e se classificam em:

a)     De provimento efetivo, quando comportam a aquisição de estabilidade pelos respectivos titulares;

a.1) Isolados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um mesmo  nível de atribuições e responsabilidades;

a.2) De carreira, quando constitutivos de categoria funcional;

b)    De provimento em comissão, quando declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, respeitadas as limitações da Lei Orgânica do Município, nos casos que especifica.

            § 2º - As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com as denominações previstas em lei e retribuídas mediante gratificação.

            § 3º - As funções com investidura por tempo limitado constituem mandato, que‚ sempre revogável, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição expressa em contrário.

            Art. 3º -      São vedados:

I - A prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei.

II - O desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.

CAPÍTULO I
Do Provimento

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 4º - Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública, vago, atribuindo-lhe um titular.

Art. 5º - São formas de provimento de cargo público:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

I V - Readaptação;

V - Reversão;

VI - Aproveitamento;

VII - Reintegração;

VIII - Recondução.

§ lº - As funções são providas mediante designação, através de ato administrativo.

§ 2º - O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em lei.

Art. 6º - O provimento realiza-se mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou órgão equivalente e só produz efeitos a partir de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura, até que seja criado jornal oficial do Município.

Art. 7º - A investidura em cargo ou função ocorre com a posse preenchida os seguintes requisitos:

 I - Nacionalidade brasileira,

II - Gozo dos direitos públicos,

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais,

IV - Nível de escolaridade exigido para o cargo ou função;

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos,

VI - Aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.

§ 1º - As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Os requisitos previstos neste artigo são comprovados no ato da posse (artigo l3), excetuados os que, pelo edital do concurso, devem ser comprovados no ato da inscrição.

§ 3º - O disposto no inciso VI não exclui o direito das pessoas deficientes de concorrerem ao provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, na forma do artigo 12.

SEÇÃO II
Da Nomeação

Art. 8º - A nomeação faz-se:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou de cargo de carreira.

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

§ lº - A designação para funções aplica-se o disposto no inciso II.

§ 2º - O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia ou assessoramento devem recair, preferencialmente, em ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 9º - A nomeação para o cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade.

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e a progressão do servidor na carreira são estabelecidos no Plano de Cargos, no capítulo pertinente as promoções (Artigo 22).

SUBSEÇÃO I
Do Concurso Público

Art.10 - O concurso público, de que trata o artigo 9º, realizar-se-á com observância da legislação relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital afixado nos principais órgãos públicos do Município, com publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação.

Parágrafo único - Nos concursos públicos aqui previstos, a classificação pode ser diversificada segundo a especialidade dos cargos, observados ainda, o disposto no artigo 12, § 1º e 2º.

Art.11 - O concurso tem prazo de validade de até 02 (dois) anos após sua realização, sendo prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal.

            § 1º - O Prazo de que trata este artigo não gera para os aprovados no concurso o direito de exigir nomeação.

            § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, havendo novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos nele classificados não podem ser nomeados antes de esgotada a lista REMANESCENTE dos classificados no concurso anterior.

            Art. 12 - No caso do artigo 7º, § 3º, em cada concurso são reservados até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas deficientes.

            § 1º - Os deficientes inscritos são classificados em lista própria.

            § 2º - Em casos especiais atendidas a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade.

            § 3 - Na hipótese de não se classificarem candidatos para todas as vagas, o saldo dessas vagas reverte para os demais aprovados, estranhos à lista de que trata o § 1º.

            § 4º - A compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do candidato é declarada por junta médica oficial, ouvido, se necessário, o parecer de especialistas.



SUBSEÇÃO II
Da Posse

            Art.13 - Posse é o ato gerador da investidura em cargo ou função pública.

§ 1º - A posse é exigida nos casos de provimento por nomeação, eleição, designação e aproveitamento em outro cargo.

§ 2º - A posse realiza-se mediante a assinatura de termo, pelo próprio servidor ou procurador com poderes especiais, do qual deve constar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições do cargo ou função e cumprir os deveres e responsabilidades que lhe sejam inerentes, feita indicação expressa das normas legais ou regulamentares.

§ 3º - O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.

§ 4º - Em se tratando de titular de outro cargo ou função, em gozo de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo do parágrafo anterior é contado da cessação do impedimento.

§ 5º - No ato da posse, é obrigatória a apresentação pelo servidor de declaração dos bens e valores constitutivos do seu patrimônio, bem como de exercer, ou não, outro cargo ou função pública.

§ 6º - É competente para dar posse o autor do ato de provimento, salvo disposição expressa em contrário.

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem a posse, o ato de provimento é declarado sem efeito.

Art. 14 - Só pode ser empossado aquele que for julgado apto na inspeção de que trata o artigo 7º, VI, observado o disposto no seu § 3º.

SUBSEÇÃO III
Da Lotação

Art.15 - Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessárias ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).

§ 1º - A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observada ainda, as disposições da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Respeitados os requisitos de parágrafo anterior, a relotação de ofício, ou a requerimento do interessado depende:

a)    Da existência de cargo ou função no órgão de destino.


b)   De ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de uma unidade orçamentária para outra.

§ 3º - Aplica-se a relotação o disposto no artigo 15, § 1º.

§ 4º - A lotação pode ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros previstos em lei.

SUBSEÇÃO IV
Do Exercício

Art.16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.

§ 2º - O prazo do § 1º, não se aplica ao servidor investido por eleição, cujo exercício se reputa iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual deve constar declaração nesse sentido.

§ 3º - A competência para dar exercício, no caso do § 1º, é do dirigente do órgão ou entidade onde for lotado o servidor.

Art. 17 - 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresenta ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18 - No caso de servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, para ter exercício em outra localidade, o prazo do artigo 16, § 1º, inclui o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Art.19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo se a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo único - Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

SUBSEÇÃO V
Do Estágio Probatório

Art.20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual sua atividade para o desempenho do cargo‚ objeto de avaliação em função dos seguintes fatores:



I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade;

VII – probidade;

VIII - interesse pelo serviço.

§ 1º - A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do direito de defesa, é instaurada 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa para, conforme o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração.

            § 2º - A apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII não se interrompe durante o prazo do parágrafo anterior, enquanto não homologada a avaliação, devendo o órgão de pessoal comunicar à autoridade, ali prevista, o resultado das novas observações realizadas.

            § 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado e, se gozava de estabilidade em cargo anterior, a ele reconduzido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

SUBSEÇÃO VI
 Da Estabilidade

Art.21 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - O servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de decisão condenatória prolatada em processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.


SEÇÃO III
Da Promoção

Art.22 - Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe, exceto para os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, face à natureza do cargo ocupado.

Parágrafo Único - As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no plano de cargos e no respectivo regulamento.

SEÇÃO IV
Da Transferência

Art. 23 - Transferência é o deslocamento do servidor estável para outro cargo de iguais denominações e nível remuneratório, pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou entidade do mesmo ou de outro Poder ou órgão equivalente.

§ lº - A transferência ocorre de ofício ou a pedido do servidor, para preenchimento de vaga, atendido o interesse do serviço, observado, quando for o caso o disposto no § 2º, b, do artigo 15.

§ 2º - É lícita a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO V
Da Readaptação

Art.24 - Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde.

§ lº - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando é aposentado.

§ 2º - A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins respeitadas a habilitação exigida.

SEÇÃO VI
Da Reversão

Art.25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art.26 - A reversão efetiva-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá  suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art.27 - Não pode reverter o aposentado que já  houver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO VII
Da Reintegração

Art.28 - A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.

SEÇÃO VIII
Da Recondução

Art.29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo compatível com sua qualificação, obedecidas às normas do art. 30.
SEÇÃO IX
Do Aproveitamento

Art. 30 - Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade no mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Art.31 - É obrigação do órgão central do sistema de pessoal civil propor o aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art.32 - É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II
Da Vacância

Art.33 - A vacância de cargo público decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

I V - ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo ou função inacumulável;

IX - falecimento.

§ lº - Além das hipóteses dos incisos VIII e IX, a vacância de função decorre de:

a)    Dispensa;

b)    Destituição;

c)    perda de cargo em razão do qual ocorreu a investidura;

d)    Afastamento para exercício de mandato eletivo ou para prestar serviços à outra pessoa jurídica ou outro Poder ou órgão equivalente.

§ 2º - Equipara-se à vacância a colocação em disponibilidade de servidor estável por extinção ou declaração de desnecessidade do cargo.

§ 3º - A disponibilidade prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, aos servidores estáveis de órgão ou entidade extinta, que não puderam ser redistribuídos (artigo 37).

Art.34 - A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício tem lugar:

a)    Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b)    Quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo legal.

Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dá-se:

I - a juízo da autoridade competente, ressalvado os casos em que a Lei Orgânica do Município exige prévia autorização da Câmara Municipal;

II - a pedido do próprio servidor;

III - no caso do artigo 34, parágrafo único, alínea b.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber à dispensa de função.




CAPÍTULO III
Da Remoção

Art.36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único - Dá-se à remoção, a pedido, para outra localidade independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.

CAPÍTULO IV
Da Redistribuição

Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal.

§ 1º - A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal a necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis, que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma do artigo 30.

CAPÍTULO V
Da Substituição
         
Art. 38 - Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia têm substitutos automáticos indicados no regulamento ou regimento do órgão ou entidade.

§ 1º - O substituto assume automaticamente o exercício do cargo em comissão ou da função de direção ou chefia, em caso de vacância e nos afastamentos temporários ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não impede a designação de substituto diverso, pela autoridade competente.

§ 3º - O substituto tem direito, na proporção dos dias de efetiva substituição:

a)    À frutificação pelo exercício da função ou chefia, cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo.

§ 4º - É facultado à autoridade competente designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos.



TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Da Remuneração


Art. 39 - A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.

Parágrafo único – Equiparam -se à remuneração os proventos de inatividade.
           
Art. 40 - A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem nos termos da lei.

Art. 41 - A remuneração do cargo efetivo e irredutível.

Art.42 - A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre na mesma data.

Art.43 - A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Art. 44 - A remuneração dos cargos do Poder Legislativo não pode ser superior à fixada para o do Poder Executivo.

Art.45 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou vantagens para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.

Art.46 - Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal e do Poder Legislativo, pelos Vereadores Municipais.

            Parágrafo único - Exclui-se do teto previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei.

Art.47 - O servidor perde:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diárias proporcionais aos atrasos, ausências ou saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa  (artigo 141, § 3º);

IV - a totalidade de remuneração, quando:

a)    Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;
b)    Investido em mandato eletivo, observado o disposto no artigo 107;

c)    Cedido a outra entidade, poder ou órgão equivalente, salvo, a critério da autoridade competente quando para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, observando o disposto na alínea a.

Art. 48 - Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor:

I – Quando preventivamente, para responder a processo administrativo disciplinar por motivo de alcance ou malversação de dinheiros públicos, salvo reposição imediata e integral dos valores apropriados ou desviados;

II - Preso em virtude de:

a)    Flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;

b)    Condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia solto.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o servidor tem direito ao recebimento da remuneração, se absolvido, descontado o auxílio-reclusão que lhe houver sido pago.

Art. 49 - Salvo por imposição legal, mandato judicial ou, ainda, em decorrência de processo administrativo, onde haja sido dado ampla oportunidade de defesa e no qual a decisão tenha sido no sentido de reposição ou de indenização aos cofres públicos, nenhum desconto pecuniário será procedido na remuneração do servidor público.

Parágrafo único - Todavia, mediante autorização do servidor, é admissível consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com ressarcimento de custos, na forma estabelecida em regulamento.

Art.50 - As reposições e indenizações ao erário público de que tratam o artigo precedente, serão descontadas da remuneração do servidor, em valores atualizados.

Art. 51 - O servidor em débito com o erário público, que for exonerado ou demitido ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único - A não quitação do débito, de prazo deste artigo, implica seu lançamento na dívida ativa municipal.

Art. 52 - A remuneração não está sujeita a, arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos fixados em decisão judicial.

CAPÍTULO II

Do Vencimento

Art.53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.

Art. 54 - É vedado pagar a servidor público remuneração inferior ao salário mínimo, excluídas as vantagens previstas na parte final do artigo 43.
            Parágrafo único - Ressalvo o disposto neste artigo, não é lícito sujeitar o vencimento a piso preestabelecido ou a fator de indexação, de que possa resultar a elevação automática do seu valor.

CAPÍTULO III
 Das Vantagens

Art. 55 - Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenização;

II - gratificação;

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento e aos proventos, nos casos e condições previstos em lei.

§ 3º - As vantagens de caráter transitório, percebidas a qualquer título, conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo não se incorporam a este como vantagens individuais.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, ao servidor efetivo que percebe, de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 5º - É vedada, sob pena de sanção prevista no artigo 3º, II, segunda parte a concessão de:

a)    Mais de uma incorporação de vantagem transitória, podendo ao preencher os requisitos exigidos, o servidor optar pela mais benéfica.

b)    Gratificação, adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convênio ou outra fonte diversa da dotação orçamentária de pessoal.

Art.56 - As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos.

 SEÇÃO I
Das Indenizações 

Art. 57 - Constituem indenizações atribuídas ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte;

IV - outras que venham a ser criadas por lei.

Art. 58 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão são estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo

Art. 59 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado para lugar distinto da sede, dentro do município do Alto do Rodrigues.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

Art. 60 - A ajuda de custo ‚ calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em recrutamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

Art. 61 - Não se concede ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumir, em virtude de mandato eletivo.

Art. 62 - É devida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento previsto no inciso I do artigo 106, a ajuda de custo quando cabível‚ é paga pelo órgão cessionário.

Art. 63 - O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificavelmente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II
Das Diárias

Art. 64 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, ou para o exterior, faz jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias.

Art. 66 - Concede-se indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.

§ 1º - São consideradas de caráter geral as seguintes gratificações e adicionais:

I - As gratificações:

a)    De representação;

b)    De função;

c)    Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d)    Natalina;

e)    Outras que venham a ser criadas por lei.

II - Os adicionais:

a)    Por tempo de serviço;

b)    Pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;

c)    Por serviços extraordinários;

d)    Férias;

e)    Outras que venham a ser criadas por lei.

§ 2º - São consideradas de caráter específicas às gratificações concedidas em função do desempenho de servidores em determinadas  áreas e do desenvolvimento de suas atividades.

SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação

            Art. 68 - A gratificação de representação é devida, em caráter permanente. Pelo exercício de cargo efetivo, ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento na forma estabelecida em lei e no valor por esta fixada.

Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo, quando paga pelo exercício de cargo efetivo, integra a remuneração do servidor, mas não incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.





SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função

Art. 69 - A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.

SUBSEÇÃO III
       Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 70 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo ou função pública remunerada, por sessão a que comparecerem até o limite mensal fixado em regulamento.

§ 1º - O valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja classificado o órgão, sendo a do respectivo presidente acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 2º - A gratificação é extensiva, pela metade, ao servidor designado para secretariar o órgão.

§ 3º - O servidor, no caso deste artigo, pode participar de até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, ressalvada o disposto no artigo 132.

SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação Natalina

Art 71- A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

Art. 72 - A gratificação natalina, é paga no mês de dezembro.

Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.

Art 73 - O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses do exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art.74 - A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art.75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de 05 (cinco) qüinqüênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.

Parágrafo único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou perigosa.

Art. 76 - O adicional de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida justifiquem, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.

Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.

Art.78 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecido pelo órgão federal competente.

Art 79 - A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres é mantida sob permanente controle.

§ 1º - A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer as atividades em local isento de qualquer desses riscos.

§ 2º - Em se tratando de operações com Raios X ou substâncias radioativas, o controle previsto neste artigo deve assegurar à manutenção das doses de radiação ionizante abaixo do nível máximo previsto na legislação própria.

§ 3º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior são submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

SUBSEÇÃO VII
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 80 - O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

Art. 81 - Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.




SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional Noturno

Art. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único - Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.

SUBSEÇÃO IX
Do Adicional de Férias

Art. 83 - É devido ao servidor, ao entrar de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente que lhe é pago independente de solicitação.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Das Férias

Art. 84 - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 85 - A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.

Parágrafo único - O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 86 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação.

Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 87 - As férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único - A interrupção deve ser justificada em ato da autoridade competente.

CAPÍTULO V
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 88 - Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde:

II - por motivo de:

a)    Acidente em serviço ou doença profissional;

b)    Gestação, adoção ou guarda judicial;

c)    Doença em pessoa da família:

d)    Afastamento de cônjuge ou companheiro.

III - Para fins de:

a)    Serviço militar;

b)    Atividade política;

IV - prêmio por assiduidade;

V - Para tratar de interesses particulares.

§ 1º - São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos, I, II, a, b e c, III, b e IV, observadas as disposições que lhes são específicas.

§ 2º - O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, d, e III, a e b.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b e c.

Art. 89 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 90 - A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde.

§ 1º - É admitida inspeção por médico do setor de assistência ao órgão de pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for superior.

§ 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica realiza-se na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 3º - Inexistindo médico no órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor pode ser aceito atestado passado por médico particular, ficando os respectivos efeitos, porém‚ condicionados à sua homologação por médico ou junta oficial.

§ 4º - O atestado e o laudo da junta médica não podem mencionar o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, ou doença profissionalmente adquirida.

Art. 91- Findo o prazo da licença, o servidor é submetido à nova inspeção médica, que opina, conforme o caso, por sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

            Art. 92 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais é submetido, de ofício, a inspeção médica.

SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 93 - A licença por acidente em serviço cabe nos casos em que do fato resultar dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§ 1º - Equipara-se acidente em serviço:

a)  A agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo ou função.

b)  A doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições do serviço ou por fatos nele ocorridos:

§ 2º - Considera-se como ocorrido em serviço o acidente sofrido pelo servidor no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 3º - Havendo necessidade de tratamento especializado, que não possa ser realizado por instituição pública, cabe ao órgão ou entidade, a que pertencer o servidor acidentado, custeá-lo junto à instituição privada.

SEÇÃO IV
Da Licença por motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial.

Art. 94 - É concedida licença à servidora gestante por l20 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.

§ 2º - No caso de natimorto, decorrido 30 dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.

§ 3º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença.

Art. 95 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor tem direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 96 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia.

Art. 97 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de 01 (um) ano de idade, o prazo de licença é de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 98 - Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

§ 2º - O prazo da concessão é de até 90 dias, prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedida essa prorrogação, a licença deixa de ser remunerada.

SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 99 - Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política

Art. 100 - Salvo disposições em contrário da legislação eleitoral, a licença para exercício de atividade política abrange o período entre a escolha do servidor, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo em comissão ou função de direção ou chefia, cujo cargo tenha atribuições arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação eleitoral, é dele afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa Legislação.

§ 2º - Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor faz jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo.

SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito municipal, observando o disposto nos artigos 107, § 2º, e 116, VII, c.

§ 1º - Somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.

§ 2º - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art.102 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei.

§ 1º - Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública, de âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso do último cargo.

§ 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 02 (duas) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 103 - Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a)    Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º);

b)    Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva:

c)    Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 104 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

SEÇÃO X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 105 - A critério da administração, pode ser concedida, ao servidor estável, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concede nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos de término da anterior.

§ 3º - Não se concede a licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do artigo 110, § 3º.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos

SEÇÃO I
Do Afastamento para servir em outro Poder, Órgão ou Entidade.

Art. 106 - O servidor pode ser cedido para exercício em unidade administrativa de outro Poder ou órgão equivalente do Município da União, do Estado ou do Município do Distrito Federal ou de Território Federal, ou de entidade da administração indireta:

I - a fim de exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

II - nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º - A cessão realiza-se mediante ato público afixado em local público na ausência de jornal, oficial deste Município e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 3º - Mediante autorização expressa do titular do Poder, de órgão equivalente ou de Secretaria Municipal, a cujo quadro pertença o servidor , pode este ter exercício em outro órgão da administração direta onde inexista quadro próprio de pessoal.

SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício e Mandato Eletivo

Art. 107 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital fica afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a)           Havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)           Não havendo compatibilidade de horário‚ é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

§ 1º - No caso e afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo, no caso de inciso III não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento em Missão Oficial

Art. 108 - O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do território nacional, sem a perda da remuneração, para cumprimento da missão oficial, a serviço do Município, por prazo não superior a 04 (quatro) anos, mediante autorização, conforme o caso, do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - Finda a missão, somente após o decurso de igual período, é admissível nova ausência do servidor.

Art. l09 - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dá-se com perda total da remuneração.

SEÇÃO IV
Do Afastamento para Estudo, Estágio ou Treinamento.

Art. 110 - É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com remuneração do respectivo cargo, para:

I - freqüentar o curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;

II - participar no interesse de sua formação profissional:

a)    Congresso ou seminário.

b)    Estágio ou treinamento.

§ 1o - O afastamento‚ limitado ao prazo improrrogável de 02 (dois) anos.

§ 2º - É competente para autorizar o afastamento o chefe do poder ou órgão equivalente quanto aos respectivos servidores quando o prazo previsto for superior a 06 (seis) meses e se igual ou inferior, o Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente.

§ 3º - Ao servidor beneficiado por este artigo é vedado conceder exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento salvo mediante prévio ressarcimento da despesa dele decorrente.

CAPÍTULO VII
Das Concessões

Art. 111 - Sem qualquer prejuízo pode o servidor pedir para ausentar-se do serviço ou ainda comunicar sua ausência:

I - por 1 (um) dia para doação de sangue:

II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor
 
III - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a)    Casamento;

b)    Falecimento do cônjuge companheiro pais madrasta ou padrasto filhos enteado menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos.

Art.112 - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que estiver servindo, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, é‚ exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 113 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração‚ assegurada. Na localidade da nova residência ou na mais próxima matrícula em instituição de ensino congênere em qualquer época independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro aos filhos, aos enteados do servidor que, vivam na sua companhia, bem como os menores sob sua guarda com autorização judicial.

CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço

Art.114 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, ressalvados os casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.

Art. 115 - A apuração do tempo de serviço‚ feita em dias que são convertidos em ano considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único - Feita à conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não são computados, arredondando-se para um ano quando não são computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 116 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111 são consideradas como de efeito exercício as decorrentes de:

I - férias:

II - exercício de:

a)    Cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional por nomeação ou designação do presidente da República, ou do Governador do Estado:

b)    Cargo em comissão ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado, da União, de outro Estado ou Município do Distrito Federal ou de Território Federal:

III - missão oficial. A serviço do Município no exterior ou no território estadual:

IV - afastamento para estudo estágio ou treinamento:

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei:

VII - licença:

a)    Por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial:

b)    Para tratamento da própria saúde:

c)    Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.

d)    Prêmio por assiduidade;

e)    Por convocação para o serviço militar:

VIII - deslocamento para nova sede no caso do artigo 18:

IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação esportiva nacional, no País, ou no exterior, conforme estabelecido em lei especifica.

Art.117 - Conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria disponibilidade e adicional por tempo de serviço:

I - o tempo de serviço público prestado ao Município, ao Estado, a União, a outro Estado ou Município, ou ao Distrito Federal:

II - o período de licença:

a)    Para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração.

b)    Para atividade política, no caso do artigo 100.

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, apurado à vista da freqüência às sessões;

IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social:
V - o tempo relativo a tiro de guerra;

VI - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.

§ 1o - O tempo em que o servidor esteve aposentado‚ é contado apenas para nova  aposentadoria;

§ 2o - Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra como definidas em lei federal, observando ainda o disposto no § 2", segunda parte. do artigo 102.

§ 3º - Não se aplica ao adicional por tempo de serviço o disposto no inciso IV e no § 2º.

§ 4 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo função ou emprego em órgão ou entidade de direito público ou privado dos Poderes ou órgãos equivalente do Município, da União, de outro Estado ou Município ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição

Art.118 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art.119 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art.120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no de 30 (trinta  dias) contados do seu registro no protocolo.

§ 2º - O silêncio da autoridade no prazo para decidir, importa denegação do pedido.

Art. 121 - Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração:

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos:

§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso é encaminhado na forma do artigo 119, segunda parte.

§ 3º - Aplica-se ao recurso o disposto no artigo 120, § 2º.

Art. 122 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.

Art. 123 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.

§ 1º - O efeito suspensivo deve ser admitido, pela autoridade competente, quando de sua falta puder resultar a ineficácia da decisão final que acolher o pedido.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade competente pode exigir depósito ou fiança.

Art. 124- O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes da relação de trabalho.

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 1º - O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na falta, da ciência pessoal do interessado.

§ 2º - A prescrição não ocorre em caso de ato omissivo.

§ 3º - A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso.

Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 126 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Parágrafo único - Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe facultado receber o processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição.

Art.127 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando privados de legalidade.

Art.128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesse capitulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 129 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza.

a)    Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b)    À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)    Às requisições para defesa do erário público.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos.

X - ser assíduo e pontual no serviço.

XI - tratar com urbanidade as pessoas.

XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei.

§ 1º - A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada. No prazo do artigo 120, § lº, pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurada ao representado ampla defesa.

§ 2º - A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamentado ou norma internas ou inerentes à natureza da função.

CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 130 - Além de outros casos previstos nesta Lei e em normas específicas, ao servidor é proibido:

I - ausentar-se:

a)    Do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

b)    Do País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade.

II - retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer documento ou objeto oficial;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada:

a)    Ao cumprimento de ordem (artigo 129, IV), ao andamento de documento ou processo ou à execução de obra ou serviço;

b)    À realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente.

V - promover a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

XI - dar posse a servidor sem lhe exigir declaração de bens e valores (artigo 13, § 5º);

XII - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-los a consentir em relacionamento sexual;

XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIV - exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;

XIX - cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço;

XX - dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente, à autoridade fiscal competente;

XXI - exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função ou com o horário de trabalho.

Parágrafo único - A enumeração deste artigo não exclui outras proibições, previstas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO III
Da Acumulação

Art. l31 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Município, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3º.

§ 1º - A proibição deste artigo estende-se à acumulação do cargo, função ou emprego público municipal com outro de quadro da União, do Estado, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas entidades de administração indireta.

§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3º - Quando se tratar de horário em 2 (dois) turnos é obrigatório intervalo para descanso de pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

Art. l32 - O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, em razão de seu cargo.

Art.133 - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, fica de ambos afastados quando investido em cargo em comissão.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades

Art. 134 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.l35 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.

§ 1º - A indenização de prejuízo resultante de dolo somente é liquidada pela forma do artigo 50 se não houver outros bens que assegurem a satisfação do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante o erário público, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. l36 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 137 - A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar.

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 138 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 139 - Na aplicação das penalidades são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 140 - A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3º, II, e 130, I a III e V a VIII, quando não couber penalidade mais grave.

Art.141 - A suspensão é aplicada em caso de:

I - reincidência em falta punida com advertência;

II - violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão.

§ 1º - A suspensão não pode exceder a 90 (noventa) dias.

§ 2º - É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que incorrer nas proibições do artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. l42 - As penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

Art. l43 - A demissão é aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;

X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Município, do Estado, da União ou de entidade de sua administração indireta;

XI - ocultação;

XII - corrupção sob qualquer de suas formas;

XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIV - transgressão:

a)    De qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;

b)    Do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento indevido a terceiro ou dano grave ao erário público;

c)    De outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé.

Art. 144 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e provada a boa-fé, cabe ao servidor optar por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava, na administração direta e indireta do Município, e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é comunicada.

Art. 145 - É cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que houver praticado, na atividade, falta sujeita a penalidade de demissão.

Art. 146 - A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, em se tratando de não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

Parágrafo único - Constatada hipótese de que trata este artigo, a exoneração ou dispensa efetuada nos termos do artigo 35 e seu parágrafo único é convertida em destituição.

Art. 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XII do artigo 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 148 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por infringência do artigo 130, incisos IX, XIII a XV e XVIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não pode retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo ou função, no caso deste artigo, por infringência do artigo l43, incisos. I, IV, VIII, X e XII.

Art. 149 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Art. l50 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. l51 - O ato de imposição da penalidade menciona sempre o fundamento legal e a causa da sansão disciplinar.

Art. 152 - As penalidades disciplinares são aplicadas:

I - pelo Prefeito do Município, pelos Secretários Municipais e pelo Presidente da Câmara Municipal em relação aos servidores que lhes são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior à das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

CAPÍTULO VI
Da Prescrição da Ação Disciplinar

Art. 153 - A ação disciplinar prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão de função de direção, chefia ou assessoramento;

II - em 2 (dois) anos, quando às infrações puníveis com suspensão:

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quando às infrações puníveis com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penais, aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 154 - A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar.

§ 1º - As denúncias somente serão objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada à autenticidade deste.

§ 2º - Quando evidente que o fato narrado não configura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por falta de objeto.

Art. l55 - A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias.

§ 1º - Ao servidor indiciado na sindicância é assegurado o direito de oferecer defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 167 a 176, reduzidos os prazos à metade.

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. l56 - Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade da suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou função de direção, chefia ou assessoramento, é obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo


Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo 48, I.

Parágrafo único - O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarem os seus efeitos ainda que não concluído o processo.




CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar

Art. 158 - O processo disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas.

Art. 159 - O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, o seu presidente.

§ lº - A comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não pode participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim do acusado em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, nem servidor que lhe seja inferior em hierarquia.

Art. l60 - A comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado.

Art. 161- O processo disciplinar tem as seguintes fases:

I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu.

II - inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório.

III - julgamento.

Art. l62 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedica tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto. Até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão são registradas em alta que devem detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito

Art. l63 - O inquérito obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 164 - Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integram o inquérito como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos à apreciação da Assessoria Jurídica que, por sua parte, após a competente análise, encaminhará ou não para o Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. l65 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. l66 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. l67 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato é imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 168 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.

Art. l69 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.

§ 1º - Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. l70 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propõe à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.

Art. 171 - Caracterizada a infração disciplinar, e formulada a indicação do servidor, como a especificação dos fatos a ele imputado, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação.

§ lº - O indiciado é citado por mandato, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo l26.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia do mandato de citação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a tenha efetuado, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. l72 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde pode ser encontrado.

Art. l73 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido é citado por edital, publicado no jornal oficial do Estado e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. l74 - Considera-se revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade que determinou a instauração do processo designa como defensor dativo, o servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. l75 - Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resume as peças principais dos autos e menciona as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 176 - O processo disciplinar com o relatório da comissão, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃOII

Do Julgamento


Art. 177 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profere a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este é encaminhado à autoridade competente, que decide em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sansões, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades de que trata o inciso I do artigo 152.

Art. l78 - O julgamento não fica adstrito às conclusões do relatório da comissão, mas, vincula-se às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. l79 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão, para renová-lo.

§ lº - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 153, § 2º, é responsabilizada na forma do Capítulo IV do Titulo IV.

Art. l80 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 181- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 182 - O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou dispensado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

§ 1º - Em se tratando de estagiário, a confirmação, no caso deste artigo, fica suspensa até o julgamento do processo.

§ 2º - Se exonerado o estagiário, no curso do processo, o ato é convertido em demissão, quando couber, com efeito, retroativo à data de sua vigência.

Art. 183 - São assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III
Da Revisão do Processo

Art. l84 - O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

            § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 186 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 187 - O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se o deferir, encaminha o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 159.

Art. 188. A revisão corre em apenso ao processo originário.

Parágrafo único -  Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. l89 - A Comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 190 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios à comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 191 - O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 152.

Parágrafo único - O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

Art. 192 - Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito ou retificada a penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da decisão.

§ 1º - Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sua conversão em exoneração ou dispensa, conforme o caso.

§ 2º - Da revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade.

Art. l93 - O direito à revisão é imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total ou parcial, do servidor, mas, o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do artigo 124.

TÍTULO VI
Da Seguridade Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

SEÇÃO I
Do Sistema

Art.194 - Os servidores públicos municipais de que trata este estatuto reger-se-ão pelas normas ditadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, no que couber e para o qual a Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues recolherá, regularmente, os encargos sociais correspondentes.

Parágrafo único - Por força do disposto no “caput” deste artigo, englobam-se nessas disposições os benefícios catalogados como: aposentadoria, auxílio natalidade, salário família, as licenças para tratamento de saúde e as pensões.

SEÇÃO II
DAS LICENÇAS

Art. 195 - Quanto às licenças, bem como a aposentadoria, os servidores públicos municipais do Alto do Rodrigues reger-se-ão pelas normas previdenciárias ditadas pelo lNSS, do qual são segurados.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

            Art. 196 - O Dia do Servidor Público Municipal é comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art.197 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio.

Art. 198 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 199 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não pode ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 200 - Ao servidor público municipal de Alto do Rodrigues são assegurados, nos termos da Constituição Federal (artigos 8º, III e VIII, e 37, VI), o direito à livre associação sindical, bem como os seguintes, entre outros dela decorrentes:

I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eletivo, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei.

            Art. 201 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as pessoas que, em virtude de parentesco, consangüíneo ou afim, ou de guarda judicial ou tutela, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

            Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais

            Art. 202 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes deste Município, de que trata a Lei Orgânica Municipal.

            § 1º - Por necessidade de serviço, os Poderes Municipais, através de seus mandatários, estão autorizados a contratar profissionais para a prestação de tarefas especificadas em contrato e com prazo determinado para sua conclusão, vedada sua prorrogação.

            § 2º - Rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.425, de 1º de maio de 1943, os contratados de que trata o parágrafo anterior.

            Art. 203 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.


Alto do Rodrigues/RN, 4 de dezembro de 2002.



Abelardo Rodrigues Filho
   Prefeito Municipal
Francisca das Chagas Martins da Silva
     Secretária de Administração
                                                                             

Eu, _______ (Francisco das Chagas Nunes de Brito), Presidente do Conselho do Fundef, Recebi este Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Alto do Rodrigues.

de Heriberto, no dia 10/01/2003, as 13:05 horas.